Agro e tax: Novidades – e possibilidades!

Até que ponto deve ser compreendida a essencialidade de insumos para apropriação de créditos de PIS e da COFINS no regime não-cumulativo? Eis um tema que as pessoas jurídicas atuantes no setor da agroindústria devem estar atentas, caso ainda não estejam. A discussão do tema nos tribunais administrativos têm trazido decisões inéditas aos contribuintes do setor, e, desta vez, as beneficiadas foram as exportadoras de café.

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Por sete votos a um, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) reconheceu que as despesas com a corretagem integram o custo de aquisição da saca de café e geram créditos da COFINS. Para chegar neste entendimento, o Conselheiro prolator do Voto Vencedor, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, demonstrou que, de forma análoga, os custos com a corretagem se equiparam à operação de frete sobre insumo, e que, como a apropriação dos créditos de COFINS é permitida a este último, deverá também ser permitida para os serviços de corretagem.

Além de compreender processo produtivo como peculiaridades da atividade econômica exercida pelo contribuinte – considerando, assim, toda a cadeia produtiva, e não somente as operações empregadas diretamente ao produto final – o Conselheiro afirmou que a ótica da essencialidade do insumo sobre a lógica de mercado dos exportadores de café também é preciso existir. Afinal, é justamente por meio do serviço desses corretores que se identifica, dentre os diversos tipos de café, aromas e sabores, aquelas sacas que melhor se enquadram nos parâmetros buscados pela empresa.

Esclarecida a essencialidade do serviço de corretagem às exportadoras de café, o órgão colegiado entendeu por permitir a apropriação dos créditos de COFINS com base no inciso IX do art. 3º da Lei ° 10.833/03.

Destacamos, porém, que esta não foi a primeira decisão administrativa favorável a este campo. De fato, com a evolução do posicionamento do CARF sobre o conceito de “insumos”, o setor da agroindústria têm obtido grandes avanços.

Em abril de 2017, por exemplo, o CARF decidiu favoravelmente às usinas de açúcar e álcool, reconhecendo como insumo os bens e serviços empregados na fase agrícola para a produção de cana de açúcar, posteriormente utilizada na produção de açúcar e álcool. No fundamento, sustentou-se que a expressão insumo está relacionada aos custos e às despesas utilizados pelo contribuinte, direta ou indiretamente no exercício da sua atividade econômica, não se restringindo a itens utilizados de forma física e direta na produção, mas também àqueles fatores que geram gastos indiretos. Ou seja, insumo é aquilo essencial à realização de seu objetivo social e à obtenção de sua receita.

Decisões como as mencionadas são de especial relevância para a agroindústria, já que os dispêndios agrícolas possuem importância em torno de 70% de todas as despesas geradas. Em outras palavras, a negativa do direito de apropriação destes créditos causaria enorme impacto tributário ao contribuinte, ocasionando, por consequência, uma repercussão econômica na cadeia produtiva.

Sobre o tema – e na mesma linha na qual caminhava o CARF – o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no início de 2018, pacificou o entendimento do conceito de insumo, fundamentando-o à luz da essencialidade ou da relevância. Aqui, vale a reflexão: inspirando-se na decisão da CSRF que permitiu a apropriação de créditos da COFINS nos dispêndios que envolvem o serviço de corretagem para compra de sacas de café e na oficialização, pelo STJ, do conceito da essencialidade do insumo, as empresas atuantes no setor da agroindústria e do agronegócio podem (e devem!) reavaliar os gastos que englobam seu processo produtivo.

Este gasto é essencial ao processo produtivo? Está ele diretamente relacionado ao produto que se vende? Este gasto está classificado no ativo imobilizado? A depender das respostas, sua empresa poderá ser a próxima a gerar um novo precedente e ter reconhecido direito ao crédito de PIS e da COFINS no regime não-cumulativo.