Covid-19 & orientações Jurídicas

Contratos Comerciais, Atos Societários & COVID-19

Com o avanço do Coronavírus – COVID 19, várias dúvidas estão surgindo no âmbito contratual. É imperioso ressaltar que, apesar da vontade ser a característica que mais se avalia no negócio jurídico, sua força propulsora sofre limitações.

Diante disso, podemos perceber que o maior impacto, no âmbito do Direito Contratual, exercido pelo CONVID – 19, é a discussão acerca da revisão contratual, principalmente no que se refere ao caso fortuito e à força maior.

O que é caso fortuito força maior?

Um bom exemplo foi a greve de caminhoneiros de 2018, também conhecida como crise do Diesel, que gerou inúmeros transtornos nos contratos de fornecimento, em especial o atraso na entrega de mercadorias. Nessa situação, de um lado temos um comprador que pagou pela mercadoria e quer receber no prazo contratado; do outro, um fornecedor  que quer entregar sua mercadoria pontualmente, mas está impossibilitado de cumprir com sua obrigação devido a um fato alheio à sua vontade. No meio dessa intriga, há um contrato e uma série de prejuízos.

E o que a legislação civil determina nesta hipótese?

É aqui que surge a figura do caso fortuito e da força maior. Os conceitos de caso fortuito e força maior se assemelham e significam a existência de uma situação inevitável e imprevista.

Há uma pequena distinção que se daria em relação à previsibilidade: enquanto o caso fortuito seria totalmente imprevisível (ex.: coronavírus), os casos de força maior seriam previsíveis (ex: tempestades, raios, guerras, manifestações, etc).

Independentemente de serem ou não previsíveis, o fato é que, sendo inevitáveis, tais eventos geram consequências jurídicas para os contratos existentes.

O Covid-19 está mudando a história da própria humanidade, o que o torna um fato relevante e imprevisível, a ponto de caracterizá-lo como caso fortuito ou força maior.

Assim, é preciso cautelas jurídicas para dirimir os riscos.

Como fazer a gestão de crise?

É a análise de caso a caso. Necessário verificar os contratos possivelmente impactados, para tentar identificar a existência de cláusula que trate sobre o caso fortuito ou de força maior e seus impactos nos assuntos negociados.

Para os casos em que não existam essas cláusulas, é importante mensurar qual é o valor das multas aplicáveis, uma vez que isso permite a avalição do cenário de risco máximo, bem como do eventual panorama das negociações.

Todos estes cuidados devem ser tomados na elaboração do instrumento contratual, de forma a mitigar riscos que possam impactar a segurança jurídica no futuro e preservar saudáveis relações contratuais.

Aplicação da Lei da Liberdade Econômica

Importante destacar o ponto positivo trazido pela aplicação da Lei da Liberdade Econômica, no que se refere à revisão dos contratos influenciados pelo COVID-19. O dispositivo, na prática, promove uma negociação de boa-fé entre as partes para mitigar os danos, diminuindo a intervenção do judiciário e privilegiando a liberdade contratual.

Atos societários.

Assim como os contratos comerciais, todos os atos societários deverão ser analisados caso a caso. Por exemplo, a realização de assembleia deve ser postergada, justamente para evitar aglomerações de pessoas. Os estatutos sociais mais atualizados, por exemplo, já têm previsto a realização de assembleias virtuais, o que é uma alternativa viável ao seu cancelamento.

Mas se assim não for, é necessário relembrar que, diante do impacto do COVID-19, é possível alterar a performance dos atos societários, na medida em que enfrentamos caso fortuito e de força maior.

 

Tecnologia – Home Office x Proteção de dados

Quando o assunto é home-office instituído para a segurança dos colaboradores e da sociedade, devemos ter em mente também a segurança da empresa e dos dados de clientes.  Não raro, ataques cibernéticos contra empresas ocorrem a partir de fragilidades encontradas, por exemplo, no computador domésticos dos colaboradores.

Por isso, o cuidado de se autorizar apenas máquinas adequadas e suficientemente protegidas no emprego do home-office pode evitar o sequestro de dados da empresa ou vazamento. Cuidados simples, como o emprego apenas de sistemas operacionais atualizados e de programas antivírus podem contribuir.

E quando o assunto é proteção de dados, ter regras claras e conhecidas é importante: o acesso aos servidores e sistemas internos da empresa por meio de rede pública de internet deve ser fortemente combatido e desautorizado.

Nessa linha, o acesso e manuseio de informações protegidas em locais abertos e com circulação de terceiros pode igualmente tornar vulnerável o sigilo daquele contrato, daquela petição ou e-mail que deveriam ser conhecidos apenas por um número restrito de pessoas.

Por isso, ter uma política eficiente e adequada, voltada ao uso de ferramentas de tecnologia que preservam a segurança da informação, pode mitigar problemas futuros sérios, sobretudo quando não temos claro por quanto tempo o home-office seguirá por conta do COVID 19.

 

Medidas do Governo & e o Covid-19

A economia mundial tem sido fortemente impactada pelos efeitos do Covid-19, com bolsas de valores ao redor do mundo registrando quedas históricas. No Brasil não tem sido diferente, negociações interrompidas em razão da parada de negócios (“circuit breaker”), dólar atingindo valor recorde e diversas empresas que dependem de grande fluxo de funcionários anunciando a parada de produção nos próximos dias ou semanas.

O resultado é uma drástica redução na produção, impacto negativo nos resultados e nas finanças de empresas em diversos setores da economia, o que pode impactar a arrecadação de tributos. Para tentar conter a crise decorrente do coronavírus, o Governo brasileiro anunciou medidas tributárias que podem amenizar os impactos negativos na economia.

As medidas anunciadas pela equipe econômica consistem no adiamento do pagamento do Simples Nacional por três meses, bem como redução nas contribuições para o “Sistema S” também nos três próximos meses. Será antecipado o pagamento da segunda parcela do décimo terceiro salário para aposentados e pensionistas do INSS no mês de maio, bem como adiado o pagamento do FGTS.

Ainda, como forma de estimular a economia e fomentar a manutenção de empregos, cerca de 5 bilhões de reais em crédito serão disponibilizados para as micro e pequenas empresas. Entre as medidas anunciadas, houve também menção à facilitação do desembaraço de insumos na importação de produtos de uso hospitalar e matérias-primas industriais, à desoneração do IPI de bens importados e nacionais que sejam utilizados no combate à pandemia do coronavírus e a simplificação das exigências para a contratação e dispensa de documentação fiscal para a renegociação de crédito.

Com essas medidas, a equipe econômica espera trazer um “fôlego” ao setor produtivo e amenizar os impactos negativos na economia decorrentes da pandemia do novo coronavírus. Ainda não houve publicação e, segundo o Ministro da Economia, Paulo Guedes, é possível a adoção de medidas complementares, a depender do cenário das próximas semanas. Seguiremos acompanhando os desdobramentos e os impactos fiscais relacionados ao Covid-19.

 

Leandro Netto, Rafaela Baziolli, Priscila Lucrecio, Thais Silveira e Vinicius Magnussum