Antecipação tributária no Estado de São Paulo deve ser afastada

Conforme amplamente noticiado, o STF, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.677, submetido ao regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal“.

Assim, restou definido que para a exigência da antecipação do imposto, não é suficiente a edição de mero Decreto Executivo, sendo imprescindível a existência de Lei Ordinária, nos termos do artigo 150, § 7º da Constituição Federal. Tal entendimento é justificado no fato da antecipação do imposto não constituir mera antecipação do pagamento, mas sim da própria ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, afetando o critério temporal da regra matriz de incidência tributária, o que exige lei.

Ainda, no caso de operações submetidas ao regime da substituição tributária, é imprescindível a existência de Lei Complementar, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b” da Constituição Federal.

Com base nesse entendimento firmado pelo STF é possível questionar a antecipação tributária prevista no Estado de São Paulo. Isso porque, em que pese a exigência estar supostamente prevista em Lei Ordinária ( Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A), referida Lei contém apenas previsão genérica quanto à possibilidade do Poder Executivo instituir a cobrança antecipada do ICMS. Os critérios específicos da regra matriz de incidência tributária apenas foram delimitados via Decreto Executivo, o que é incompatível com a estrita legalidade tributária.

Além do mais, a regra de antecipação tributária prevista no art. 426-A do RICMS/SP aplica-se às operações submetidas à sistemática da substituição tributária, situação esta que reclamaria ainda previsão em Lei Complementar Federal nos termos do julgado do STF.

A equipe LJD fica à disposição para analisar o caso da sua empresa e eventualmente propor a medida judicial cabível.