Doença do trabalho: utilizando Causa, Concausa, Surgimento e Agravamento a favor do seu cliente

Doença do trabalho: Causa, Concausa, Surgimento e Agravamento a favor do seu cliente

VISÃO GERAL DA DOENÇA DO TRABALHO

Nas hipóteses em que se discutem indenizações por danos morais e/ou materiais, decorrentes de doença do trabalho, é possível antever a condenação da empresa, às vezes em valores elevados. Mas, quando tais condenações são inevitáveis, há possibilidade de adotarmos estratégias de argumentação para mitigar o impacto financeiro na vida da empresa.

O principal ponto a ser discutido envolve detalhes relacionados ao nexo de causalidade. Assim, é possível que não sejam aplicáveis as presentes ponderações aos casos de acidentes do trabalho, em que o dano aparece ou se agrava em decorrência de um evento traumático. Além disso, não é importante, para os conceitos a seguir examinados, a distinção entre doença “do trabalho”, “ocupacional” ou “profissional”.

O foco das presentes ponderações envolve a divisão em quatro escalas das hipóteses de configuração do nexo causal no desenvolvimento de doenças do trabalho. Assim, é possível atingir a fixação das condenações em valores mais moderados a partir dos conceitos de surgimento e agravamento, associados às noções de causa e concausa ainda na fase de elaboração da contestação.

CONCEITOS DE DETERMINANTES PARA A DOENÇA DO TRABALHO

A classificação parte, então, do nível mais alto, que nomeamos como “causa do surgimento”. Nesse conceito, as condições de trabalho atuam, diretamente, como único fator de aparecimento de uma moléstia que não existe. Desse modo, se não fosse a influência do trabalho ou do ambiente laboral, a doença sequer existiria. Essa hipótese justificaria, em nossa análise, a fixação das condenações em valor mais elevado, Afinal, a doença do trabalho surgiria, direta e exclusivamente, em decorrência da ocupação.

Em um segundo plano, elegeríamos a “concausa do surgimento” que se relaciona às hipóteses em que o trabalho se associa a outros fatores no surgimento de uma determinada doença. Imagina-se, por exemplo, um problema constitucional ou degenerativo ainda não manifestado, ao qual as condições de trabalho, ao se associarem, desencadeiam o aparecimento de um problema que não existia. Essa segunda figura, de menor gravidade que a primeira, ensejaria indenizações por doença do trabalho em valores inferiores, em relação àquela.

Em um terceiro degrau, viria a “causa do agravamento”. Nesse caso partimos de um problema de saúde já existente, de qualquer origem, o qual vem a ser agravado, direta e exclusivamente, pelo trabalho e/ou suas condições. Portanto,  o problema já existe e é apenas agravado pelo trabalho. Assim, a indenização, em nossa opinião, haveria de ser necessariamente inferior às anteriores, posto que de menor gravidade a situação.

Finalmente, no mais baixo dos patamares observamos a “concausa do agravamento”. Ela ocorre quando o problema de saúde já existe e é agravado por diversos fatores, dentre os quais o trabalho. Ou seja: a prestação laboral não age no aparecimento do problema, mas apenas como um dos aspectos, entre vários, que enseja sua piora. E por essa razão, recomendando a fixação de indenizações de menor valor por doença do trabalho.

Para melhor visualização, em ordem decrescente de arbitramento de valores:

  1. Causa do surgimento
  2. Concausa do surgimento
  3. Causa do agravamento
  4. Concausa do agravamento

PARCERIA JURÍDICA

Importante registrar, aqui, que esse escalonamento na fixação dos valores pressuporia situações fáticas idênticas. Ou seja, empresas de mesmo porte, de um lado, e empregados com mesmo salário, do outro (isso porque essas variáveis, muitas vezes, influenciam na fixação da importância da indenização).

E a necessidade de se terem presentes esses critérios, como fatores de impugnação a serem trazidos em diversas fases do processo (desde a contestação, passando pela manifestação ao laudo pericial, pelo recurso ordinário e, inclusive, pela sustentação oral), reforça ainda mais a noção atual de íntima parceria que deve reger a relação entre advogados e empresa.

Em outras palavras: trabalhando juntos o profissional da advocacia e os setores estratégicos das empresas atendidas, é possível já trazer essa diferenciação desde antes do início do processo. E, a partir disso, buscar demonstrar, quando for o caso, que as indenizações a serem fixadas devem observar essa gradação.

É importante, também, que essas noções e essas diferenças estejam sempre no radar dos assistentes técnicos das empresas. Dessa forma podem-se estabelecer tais critérios tanto nos próprios pareceres médicos, quanto nas impugnações redigidas pelos advogados, de forma fundamentada e estruturada. Até porque é relativamente comum a confusão entre todos esses conceitos, tão distintos, em laudos oficiais, pareceres de assistentes, sentenças e acórdãos. Concausa e agravamento, por exemplo, são conceitos fundamentalmente diferentes, mas muitas vezes são utilizados como sinônimos ou substitutos um do outro…

E o melhor: os critérios previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em nada se incompatibilizam com o exposto acima. Ao contrário, a combinação dessas ideias pode resultar em indenizações, por danos morais e materiais, em valores ainda menores.

CONCLUSÃO

Enfim, nem sempre é possível evitar, ou excluir, as condenações. Quando isso acontece, devemos estar preparados para minimizá-las, reduzindo seu impacto na vida financeira das empresas. E a chance de sucesso desse objetivo aumenta na mesma proporção do grau de integração e parceria entre os advogados e o cliente, para que seja sempre possível, por exemplo, detectar, com antecedência, a necessidade de utilização da linha de argumentação antes defendida.