Entendendo as convenções internacionais para evitar a dupla tributação

convenções internacionais para evitar a dupla tributação

Com mais de 30 acordos internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, o Brasil, lar de um sistema tributário complexo e desafiador, tenta constantemente aprimorar as suas ferramentas para resolver as disputas tributárias internacionais. Tenta, ainda, introduzir limites à tributação na fonte em determinadas categorias de rendimentos. Assim, convenções internacionais para evitar a dupla tributação são verdadeiros mecanismos que permitem uma situação win-win para o Estado e contribuinte.

Porém, a linguagem e a complexa realidade tributária brasileira é, muitas vezes, um problema desagradável. Por isso, muitos contribuintes, como atletas, esportivas, músicos ou artistas, não possuem a expertise tributária para se usufruir desses acordos. Isso acaba por gerar uma bagagem tributária indesejável e a qual poderiam – legalmente – evitar. Apesar da linguagem e das formalidades, esses acordos não devem ser encarados com maus olhos. Sua compreensão certamente garante uma gestão tributária mais eficiente para contribuintes que auferem determinados tipos de rendimentos no exterior.

Apesar de não se confundirem umas com as outras, as convenções internacionais para evitar a dupla tributação possuem, tipicamente, uma estrutura em comum. Cada uma delas obedece sempre ao modelo proposto pela OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico). Compreendê-la facilita a desmistificação do uso dessas convenções.

Entendendo as convenções internacionais para evitar a dupla tributação

Em linhas gerais, esses acordos sempre especificam que seu conteúdo aplica-se somente às pessoas (um indivíduo, uma sociedade, outro grupo de pessoas específico) residentes de um ou ambos os Estados Contratantes. Há sempre, também, um espaço para tratar de definições, conceituando-se cada um dos termos relevantes, com o objetivo de se evitar ambiguidades (ex.: quem são os residentes de cada país? Quais são as regras de desempate, nos casos em que uma pessoa seja considerada residente de mais de um Estado?).

Os tributos inclusos pela convenção são tratados logo em seguida. Nas convenções em que o Brasil é um dos Estados contratantes, geralmente o tributo mencionado é o Imposto de Renda. Mas, de fato, nada impede que outros tributos federais estejam presentes na convenção.

Após essa fase introdutória, as convenções tipicamente passam a tratar da atribuição de competências tributárias entre os Estados contratantes. Ou seja, a quem deverá ser pago o tributo (quem tem competência para recebê-lo), com base na categoria ou na origem da renda. Esse é um dos momentos mais importantes da convenção. É nele em que o contribuinte consegue identificar se sua receita está ou não abrangida pelas diretrizes do acordo internacional.

Dessa forma, cada posterior artigo tratará de um tipo de receita, designando competência tributária e especificando os critérios para qualificar – ou não – a receita como sujeita à convenção. Dois deles são excelentes exemplos.

Exemplos de acordo internacional

O artigo 17 do Acordo Internacional para evitar dupla tributação entre o Brasil e a Coreia do Sul, por exemplo, determina que os rendimentos de Artistas e Desportistas, na qualidade de profissional de espetáculos ou provenientes de suas atividades pessoais, percebidos por um residente do Brasil (ou da Coreia do Sul) no outro País, serão tributáveis nesse outro país. É o caso, por exemplo, de um Jogador de futebol brasileiro, residente no brasil, que participa de campeonatos na Coreia do Sul. Considerando que lá recebe, por exemplo, remunerações ou premiações – esses rendimentos, de acordo com essa convenção, deverá ser tributado na própria Coreia do Sul. Assim, desde que o contribuinte desportista siga as regras fiscais, a metodologia adequada não esteja em conflito com potenciais exceções e comprove devidamente o pagamento do tributo na Coreia do Sul, não precisará ele pagar o tributo quando retornar ao Brasil.[i]

Outro bom exemplo são as remunerações de Direção, como é o caso de um membro de Conselho de uma sociedade ou de determinada Diretoria. No artigo 16, também dessa mesma convenção, estabelece-se que tais remunerações, auferidas por um residente de um dos Estados contraentes no outro Estado, serão tributáveis no estado da percepção da renda. Aqui, o contribuinte deve manter a mesma atenção às regras fiscais e metodologias de cálculo exigíveis no acordo.

Acordos de reciprocidade x convenções internacionais

Convém lembrar que essas convenções internacionais para evitar a dupla tributação não se confundem com acordos internacionais de reciprocidade. Enquanto os primeiros tratam especificamente de competência tributária – ou seja, determina que um Estado é competente para tributar determinada receita e o outro não – os acordos de reciprocidade não excluem a competência tributária do outro Estado contratante. Nestes, em alguns casos, prevê-se permissão para se deduzir do imposto devido em um País (Brasil, por exemplo) o tributo pago em outro país contratante (os EUA, por exemplo) até o máximo do que deveria ser pago. Dessa forma, se um contribuinte pagou para os EUA R$ 100,00 em tributos, oriundos de uma receita do próprio EUA, no Brasil o contribuinte poderá deduzir os mesmos R$ 100,00 do seu Imposto de Renda, até o limite do próprio tributo.

Apesar do Brasil ainda precisar de convenções desse tipo com mais parceiros comerciais, as já existentes devem sempre ser mantidas no radar dos contribuintes. Afinal, para um país em que a complexidade fiscal é avassaladora, gestão tributária eficiente é mais do que necessário: é questão de sobrevivência.

[i] Decreto nº 354, de 2 de dezembro de 1991, que Promulga a Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

Por Caio Oliveira