Governo define décimo terceiro salário e férias de trabalhador com jornada reduzida ou contrato suspenso e cria ainda mais controvérsias.

A Lei 4.090/62, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, prevê que o 13º salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em DEZEMBRO, para cada mês de serviço.

Assim, ainda que tenham sofrido redução de salários por força da MP 936 ou da Lei 14.020/2020, mas que em dezembro estejam com o salário integral, os empregados farão jus a 1/12 avos da remuneração de dezembro, multiplicada pelo número de meses trabalhados em 2.020

Na mesma esteira, pela interpretação literal da Lei, os empregados cujos salários continuassem reduzidos em dezembro, fariam jus ao valor do salário reduzido multiplicado pelo número de meses trabalhados em 2020.

Ocorre que a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, divulgou, na última semana, a nota técnica nº 51520/20-ME, relacionada ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias dos trabalhadores com jornada e salário reduzidos ou contratos suspensos.

Resumidamente, a Nota Técnica previu o seguinte:

a. Décimo Terceiro Salário

O pagamento deverá ser integral àqueles que tiveram jornada de trabalho e salário reduzidos em função da pandemia, devendo ser calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro, sem a influência das reduções temporárias de jornada e salário, mesmo que o funcionário esteja recebendo remuneração reduzida em dezembro.

No que diz respeito aos contratos suspensos, o período não trabalhado não deverá ser considerado para o cálculo do décimo terceiro, a não ser que tenha havido prestação de serviços por mais de 15 dias no mês. Neste caso, o mês será considerado para o pagamento do benefício

b. FÉRIAS

A regra é a mesma, ou seja, os períodos de suspensão do contrato de trabalho não serão considerados para o período aquisitivo de férias. Assim, o trabalhador terá direito às férias somente após completar 12 meses de trabalho, não havendo qualquer impacto da jornada reduzida sobre o pagamento da remuneração e adicional de férias.

Verifica-se que a Nota técnica conflita com a Lei 4.090/62, no que se refere ao tratamento a ser dado à remuneração do 13º salário do empregado, e tende a onerar mais as empresas.

Ante o aparente conflito de normas, caso o empresário opte por não observar a Nota Técnica, entendemos que poderá seguir outra alternativa, a de remunerar o empregado tomando como base de cálculo a média do que foi recebido por ele ao longo de 2.020.

Caso a opção seja pela adoção da alternativa acima, que também encontra respaldo na literalidade da lei, as empresas deverão ficar atentas a eventuais questionamentos, seja por parte dos órgãos fiscalizatórios ou de seus empregados.

Deve ser esclarecido que a nota técnica não possui força de lei, mas sua observância pelas empresas é aconselhável, uma vez que os órgãos fiscalizadores das relações de trabalho utilizarão seu conteúdo como tendência.

Há que ser considerado o momento de incertezas vivenciado, tendo em vista a inexistência de posicionamento dos Tribunais do Trabalho a respeito do tema.

Seguem, abaixo, quadros resumo da nota técnica divulgada.