Guerra fiscal continua: Aquisições oriundas da Zona Franca de Manaus podem gerar glosa de crédito

Por maioria de votos, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo – TIT decidiu pela legitimidade de autuações fiscais envolvendo a glosa de créditos de ICMS em decorrência de benefício fiscal concedido unilateralmente pelo Estado do Amazonas, no contexto da Zona Franca de Manaus -ZFM.

Tal decisão foi em linha com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal-STF no julgamento do Tema 490 de Repercussão Geral. Naquela ocasião, o STF firmou a seguinte tese: “o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade”.

Contudo, o disposto na Lei Complementar nº 24/75, quanto à exigência de celebração de Convênios para a concessão de benefícios fiscais de ICMS, não se aplica  às indústrias instaladas ou que vierem a se instalar na ZFM, sendo vedado às demais Unidades da Federação glosar créditos relativos a incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas.

Já o Estado de São Paulo defende que o artigo 15 da LC 24/75, que afasta a exigência da edição de Convênio autorizativo para a concessão de benefícios às indústrias instaladas na ZFM, refere-se somente aos incentivos fiscais anteriores à Constituição de 1988. Quanto aos benefícios concedidos posteriormente à Constituição Federal, estes só poderiam ser aproveitados em outros Estados mediante a celebração de Convênio convalidado pelo Confaz.

A discussão na Câmara Superior do TIT girou em torno da competência deste Tribunal para afastar a aplicação do artigo 15 da LC 24/75, uma vez que, nos termos do artigo 28 da Lei 13.457/09, é vedado ao Estado afastar a aplicação de Lei por inconstitucionalidade no processo administrativo tributário, exceto quando a inconstitucionalidade for proclamada em ADI ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, desde que o Senado tenha suspendido a execução da norma.

Destaca-se que o tema ainda está pendente de apreciação pelo STF, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4832, ajuizada pelo Estado de São Paulo, para questionar a constitucionalidade da Legislação editada pelo Estado do Amazonas para a regulamentação dos benefícios fiscais.

Não obstante, o entendimento que prevaleceu foi no sentido de que o artigo 15 da LC 24/75 deve ser interpretado em linha com a Constituição Federal, razão pela qual a manutenção dos créditos de ICMS pelos contribuintes paulistas representaria uma violação ao pacto federativo, transferindo os custos de benefícios fiscais concedidos unilateralmente, e sem respaldo em Convênio, de um Estado para outro.

Importante pontuar que para os demais casos de guerra fiscal (que não envolvem a ZFM) há a possibilidade de convalidação dos créditos tributários com base na LC 160/2017 e Convênio ICMS 190/17. Contudo, em relação aos benefícios concedidos para empresas situadas na ZFM, o próprio Convênio Confaz nº 190/17 traz previsão de que suas disposições não se aplicam aos benefícios concedidos por Lei estadual pertinente à Zona Franca de Manaus.

Por esta razão, os impactos de referida decisão são ainda mais graves!

A equipe LJD fica à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, bem como para auxiliá-los na defesa de eventual exigência perpetrada pelo fisco paulista.

 

Por Taciana Gantois