INFORME JURÍDICO

PROMULGAÇÃO DOS ARTIGOS 9º E 10º DA LC 160/17 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELOS ESTADOS PASSAM A SER CONSIDERADOS SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS
 
Após o Congresso Nacional derrubar o veto presidencial em relação aos artigos 9º e 10º da Lei Complementar 160/17 no dia 08/11, foi publicada em 23/11, no Diário Oficial da União, a promulgação dos referidos artigos, por meio dos quais benefícios e incentivos concedidos pelos Estados, relativos ao ICMS, passam a ser considerados subvenções para investimento.
O artigo 9º estabelecia que os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal seriam considerados como subvenções para investimento, independentemente da exigência de quaisquer outros requisitos ou condições estabelecidas em lei. Além disso, definia ainda que essa interpretação seria aplicável inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados.
Já o artigo 10º da LC 160/17 estabelecia que a caracterização dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais como subvenções para investimento seria aplicável inclusive aos incentivos instituídos em desacordo com o artigo 155 da Constituição Federal, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, previstas no art. 3º da LC 160/17.
Com a promulgação dos dispositivos pelo Presidente da República, ambos os artigos voltarão a produzir efeitos.
Desta forma, caracterizados os benefícios auferidos pelos contribuintes por meio de incentivos e benefícios fiscais como subvenções para investimento, os valores não sofrerão a incidência de tributos federais, desde que seu valor seja alocado à conta de reserva de incentivos fiscais constituída especificamente para este fim, e que essa reserva não seja utilizada para fins diversos da sua capitalização ou absorção de perdas, tais como (i) capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular; (ii) restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção; ou (iii) integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
A equipe LJD está à inteira disposição para auxiliá-los na análise dos reflexos da legislação sobre a matéria em cada caso concreto, bem como para prestar esclarecimentos adicionais.
LIMA JUNIOR DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS