MP 1.040/21: Alterações que visam expandir o ambiente de negócios no Brasil

A Medida Provisória nº 1.040, editada em 29 de março de 2021, trouxe alterações na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), estabelecendo novos dispositivos com a intenção de disponibilizar maior proteção aos acionistas minoritários, alterar a estrutura de governança interna das companhias e das assembleias, agilizar a execução de contratos e também a abertura de empresas. Além disso, a MP vem com o objetivo de melhorar a posição do Brasil no relatório “Doing Business”, órgão ligado ao Banco Mundial para aferição da capacidade de se fazer negócio com diversas economias do mundo.

A MP traz as alterações mencionadas abaixo e vigora, por 60 dias, a partir da sua publicação, podendo ser prorrogada uma única vez pelo mesmo período, até que seja transformada em lei. Com exceção do artigo 34 da MP 1.040/21, que terá sua vigência iniciada após 360 dias da publicação da MP.

Sobre o aumento da facilidade para abertura de empresas, a MP definiu a unificação da inscrição municipal, estadual e federal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Além disso, foi alterada a forma de análise da viabilidade, sendo agora de competência do empreendedor realizar a consulta prévia do endereço informado, deixando o processo mais célere e retirando a morosidade das análises das viabilidades.

Temos também a disponibilização do guichê único eletrônico, que através de um ponto acessível por meio da internet, os operadores de comércio exterior poderão enviar as documentações aos entes da administração pública federal.

No tocante às assembleias, foi incluído ao artigo 122 da Lei da das S.A. o inciso X e suas alíneas “a” e “b”, passando a outorgar poderes de competência privativa à assembleia geral das companhias abertas, para deliberação sobre:

“a) a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado; e

  1. b) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).”

Em relação aos prazos de convocação de assembleias gerais de acionistas, também houve mudanças. A alteração no artigo 124 da Lei 6.404/76 foi de grande importância, pois para as companhias abertas, o prazo mínimo passa a ser de 30 dias em primeira convocação e mantendo o prazo de 8 dias para a segunda convocação. Tendo em vista o impacto que essa alteração poderia causar no planejamento das companhias, em 30 de março de 2021, A CVM editou a Resolução 25 determinando que este novo prazo passará a vigorar para assembleias gerais convocadas a partir do dia 30 de abril de 2021. Caso a companhia já tenha convocado sua assembleia geral, essa poderá ser mantida.

O inciso I do parágrafo 5º do artigo 124 também foi alterado, tendo sua nova redação deliberado à CVM poder de determinar o adiamento de assembleias gerais, caso entenda que documentos ou informações relevantes não tenham sido disponibilizados aos acionistas, por até 30 dias contados da disponibilização da documentação ou informação.

Outro ponto importante destacado pela MP 1.040/21 foi a implementação feita pelo Governo do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos. O sistema reunirá bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas e dados cadastrais, com a finalidade de reduzir custos de transação e da concessão de crédito. Além disso confere efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de todas as naturezas, em âmbito nacional.

Quanto à estrutura de governança e administração das companhias abertas, foram adicionados dois novos parágrafos ao artigo 138 da Lei das S.A., que preveem a vedação do acúmulo, pela mesma pessoa, dos cargos de Presidente do Conselho de Administração e do cargo de Diretor Presidente ou de principal executivo de companhias.

Por fim, em relação ao artigo 140 da referida lei, a MP incluiu o parágrafo 2° que dispõe que em todas as companhias abertas, o conselho de administração deverá ter presença obrigatória de membros independentes, conforme termos e prazos a serem definidos pela CVM.

O time do LJD está disponível para esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas ao tema.