Novas regras da Desconsideração de Personalidade Jurídica: saiba mais

Desconsideração de Personalidade Jurídica

Não são poucas as dificuldades enfrentadas pelos empresários em suas atividades. Além das oscilações do mercado, o empreendedor precisa focar na manutenção de suas receitas, principalmente para honrar os seus compromissos. Afinal, eventual inadimplência poderá dar causa a cobranças judiciais que, em algumas situações, podem atingir não apenas a pessoa jurídica devedora, mas também seus sócios. Esse instituto chama-se “desconsideração da personalidade jurídica”.

Este, apesar de se apresentar como um relevante mecanismo de recuperação de crédito, gera por vezes injustiças. Recai então sobre os sócios das empresas devedoras a responsabilidade pelo pagamento de débitos contraídos exclusivamente pela empresa, sobre os quais eles não deveriam ter nenhuma responsabilidade patrimonial.

De fato, prevalece em regra o princípio da autonomia patrimonial. Neste, os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade. Logo, o que se busca é a preservação do instituto da personalidade jurídica e a considerável segurança aos sócios de sociedades limitadas, quanto à proteção de seu patrimônio particular.

Contudo, para as relações cíveis (excetuando-se as relações consumeristas e trabalhistas) o Código Civil previa que em casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, determinadas relações de obrigações da sociedade empresária poderiam ser estendidas aos bens particulares de seus sócios.

Desvio de finalidade ou confusão patrimonial?

Mas o que caracteriza o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial? O desvio de finalidade corresponde ao uso indevido ou anormal da empresa – direcionado a um fim estranho à sua função. Imaginem, por exemplo, uma empresa do ramo elétrico que emite notas fiscais de venda de carne!

Por outro lado, a confusão patrimonial ocorre quando há “confusão” entre o controlador e a sociedade controlada. Por exemplo: um dos sócios de determinada sociedade empresária realiza compras de bens em nome da pessoa jurídica para uso próprio ou utiliza recursos da empresa para custear a manutenção de seu veículo particular.

Quando identificadas as situações acima (desvio de finalidade ou a confusão patrimonial), poderá ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica. Isso permite estender aos sócios a responsabilidade patrimonial que, até então, era somente da empresa.

Não há dúvidas de que este instituto, além de um importante instrumento para a recuperação de crédito, é um mecanismo de combate à fraude. Especialmente se considerarmos que alguns empresários, infelizmente, praticam o abuso da personalidade jurídica para frustrar as pretensões de seus credores.

Apesar de objetiva, a situação pode se tornar complexa. Um dos sócios de determinada empresa, por exemplo, cujo quadro societário é composto por cinco sócios, praticou atos que são enquadrados como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Eventual cobrança judicial frustrada movida em face da empresa poderia ser estendida indiscriminadamente aos demais sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. Isso atingiria, inclusive, o patrimônio daqueles que não praticaram quaisquer atos.

Novas regras no Código Civil: Desconsideração de Personalidade Jurídica

A nova redação dada ao artigo 50 do Código Civil pela Medida Provisória nº 881/19, assinada no último dia 30 de abril de 2019, parece solucionar a questão. Ela acresceu-se que, em caso de abuso da personalidade jurídica, a desconsideração da personalidade atingiria somente aqueles sócios ou administradores “beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”. Além disso, foram estabelecidos os conceitos, até então indefinidos, de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”.

A referida MP, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dispõe sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador e institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica.

Nesse sentido, o novo texto normativo protege aquele sócio que não tenha praticado qualquer ato abusivo. Evita-se assim o uso desmedido da desconsideração da personalidade jurídica e limita sua incidência ao sócio administrador que, direta ou indiretamente, for beneficiado pelo abuso.

Como a alteração legislativa foi promovida por Medida Provisória, ela vigorará por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Deverá ser convertida em lei mediante a apreciação pelo Congresso Nacional, sob pena de perder sua eficácia. Acredita-se que em razão da relevância e pertinência da alteração aqui comentada, este ponto da medida deverá ser mantido. O que, inquestionavelmente, contribuirá para impulsionar a livre iniciativa, o livre exercício da atividade econômica e protegerá o sócio que não pratica qualquer ato de abuso da personalidade jurídica.

Por Silvio Ushijima Filho