O Inova Simples na criação de Startups: perspectivas de um novo cenário

Inova simples

De olho nos novos modelos e oportunidades de negócio, o Governo fomenta o Inova Simples como uma forma de facilitar o desenvolvimento de empreendimentos. Entenda como funciona.

O INOVA SIMPLES – regime especial simplificado para a abertura de novas startups, instituído pela Lei Complementar 167/19, bem como a Medida Provisória da Liberdade Econômica (MP 881/19) foram projetadas pelo Governo Federal não só para o incentivo de novas startups, mas também para facilitar e fomentar as empresas já existentes nessa modalidade.

Essa mudança normativa propicia um ambiente dinâmico para a formalização e desenvolvimento dos empreendimentos. Assim, o projeto concede para tanto benefícios tributários e ainda desburocratiza procedimentos ligados à regularidade da empresa junto aos órgãos de registro empresarial.

Embora muito esteja sendo dito a respeito dessas inovações legais, ainda nos perguntamos: de fato quais são os benefícios? Em que pese ainda existam alguns pontos pendentes de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSIM), há muitos benefícios que podem ser usufruídos de imediato, pois reconhecidos pela própria lei.

O exemplo do Simples Nacional

Um exemplo são os benefícios tributários já vigentes em razão do SIMPLES NACIONAL. Eles  se estendem a esse modelo de negócio previsto na edição do INOVA SIMPLES. Ou seja, as alíquotas reduzidas para os impostos devidos (variam de acordo com a atividade desenvolvida). E ainda a simplificação na apuração, no pagamento, bem como na entrega das declarações relativas a esses tributos e que são pertinentes ao Fisco.

Aspecto relevante e de suma importância tributária e econômica para os empresários é o fato da integralização do capital social. Seja pelos sócios ou por aportes de terceiros, essa não pode ensejar a tributação pelo IRPJ. Isso porque, por força legal, não configuram renda da empresa e sim valores destinados ao seu desenvolvimento.

Ponto focal acerca da tributação das novas startups, mas ainda pendente de regulamentação pelo CGSIM, é o limite dos incentivos fiscais na comercialização experimental dos produtos/serviços dentro do faturamento anual de R$ 81 mil reais (os valores foram equiparados ao microempreendedor individual –MEI).

Destaca-se que tais incentivos deverão existir em prol da atividade a ser desenvolvida. Ainda é é importante estarmos atentos se a regulamentação será de acordo com o escopo previsto pela Lei. Afinal, não é espantoso que o Fisco interprete de forma diversa àquilo que pretende o projeto INOVA SIMPLES.

No âmbito do direito societário

Já no âmbito do direito societário, especificamente quanto às obrigações decorrentes quando da formalização da empresa junto aos órgãos de registro empresarial dos Estados (Juntas Comerciais), há a desburocratização de todo o processo de abertura e encerramento da empresa, o qual será feito de forma totalmente digital pelo portal da REDESIM.

Mesmo sendo a abertura e fechamento das startups mais fáceis com a edição dessa Lei, há informações a serem comunicadas de forma precisa. Por isso, estas questões demandarão atenção dos empresários para que não haja entraves no processo.

Dentre as informações necessárias, destacamos a obrigatoriedade no preenchimento do campo “escopo empresarial”. Iisso porque nos termos da Lei se encaixam nessa modalidade dois tipos de startup. A primeira de natureza incremental – que visam aperfeiçoar um processo ou um modelo de algo já existente. E a segunda as de natureza disruptiva – que visam criar e implementar algo totalmente novo no mercado.

Há ainda um atrativo já em vigor, no âmbito do registro de marcas e patentes, que é a integração entre o portal da REDESIM e o INPI. Com isso, durante a abertura da empresa já é possível solicitar o registro da ideia da startup como marca ou patente visando proteger o ganho futuro da empresa.

Por fim, observamos que tais medidas adotadas pelo Governo Federal buscam realmente incentivar a atividade econômica de baixo risco e aparentam ser promissoras se observados todos os critérios para o seu desenvolvimento.

Por Ana Paula da Cruz de Souza Silva

Contencioso Tributário SP