PGFN substitui Portarias de transações ordinárias e extraordinárias

Em razão da conversão da MP 899/19 na Lei de nº 13.988/20, a PGFN, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, substituiu a Portaria de nº 11.956/19 pela Portaria de nº 9.917/20, a qual trata da regulamentação da transação ordinária de débitos inscritos em dívida ativa. Dentre as pequenas alterações trazidas pelo texto, destacamos as seguintes:

– O devedor optante pela transação deverá renunciar quaisquer ações judiciais que discutam o débito, bem como manter regularidade perante o FGTS e regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a formalização do acordo;

 – Possibilidade de se transacionar multas qualificadas exigidas em razão de determinas circunstâncias agravantes previstas na Lei 4.502/64;

– É vedada transação que implique redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados, bem como que conceda prazo de quitação dos créditos superior a 84 meses, ou envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União;

– Em se tratando de pessoa natural, microempresa, ou empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, e demais organizações da sociedade civil, a redução máxima de 50% será ampliada para 70%, bem como o prazo máximo de quitação de 84 meses será ampliado para 145 meses;

– O contribuinte poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União para amortizar ou liquidar o saldo devedor (e não somente precatórios).

Na sequência, a PGFN também substituiu a Portaria de nº 7.820/20 (a qual tratava da transação extraordinária) pela Portaria de nº 9.924/20. Dentre as alterações previstas, destacamos as seguintes:

– Aumento do prazo de quitação para 142 meses das parcelas de pessoas naturais, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil;

– Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento (e não da entrada) para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão;

– Havendo indicação de pelo menos uma inscrição com histórico de parcelamento rescindido, a entrada será equivalente a 2% do valor consolidado;

– O prazo para adesão extraordinária ficará aberto até 30/06/20.

Portaria de nº 7.821/20 suspende mais alguns prazos no âmbito da PGFN

Em continuidade as medidas já adotadas para atenuar os efeitos da pandemia, a PGFN suspendeu pelo período de 90 dias os seguintes prazos:

– Impugnação e recurso proferidos no âmbito do PARR (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade);

– Apresentação de manifestação de inconformidade e recurso no âmbito de processo de exclusão do PERT;

– Oferta antecipada de garantia em execução fiscal, bem como prazo de apresentação de PRDI (Pedido de Revisão de DívidaI), e recurso que o indeferir.

Referida suspensão aplica-se aos prazos em curso no dia 16/03/20 ou que se iniciarem após a essa data.

Além disso, a mencionada Portaria também suspendeu por 90 dias as seguintes medidas:

– Apresentação de protesto de certidões de dívida ativa;

– Instauração de novos PARR (Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade);

– Início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN em razão de inadimplência de parcelas.

Receita Federal do Brasil suspende prazos e atendimento presencial para determinados serviços

Em razão dos impactos gerados pela pandemia da COVID-19, a Secretaria da RFB publicou a Portaria de nº 543/20, a qual condicionou o atendimento presencial mediante o agendamento prévio para os seguintes serviços:

– Regularização de CPF;

– Cópia DIRPF e DIRF do beneficiário;

– Parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

– Procuração RFB;

– Protocolo de processos relativos aos serviços de análise e liberação de certidão de regularidade fiscal, certidão de regularidade fiscal de imóvel rural, certidão para averbação de obra de construção civil, retificações de pagamento e CNPJ.

Em hipótese de serviço não relacionado na lista acima, o contribuinte deverá realizar o atendimento por meio dos serviços disponíveis no E-CAC, ou proceder agendamento e reagendamento presencial após o dia 29/05/20.

A Portaria também suspendeu até 29/05/20 os seguintes procedimentos administrativos:

– Emissão  eletrônica de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;

– Notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;

– Procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;

– Registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração;

– Registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração;

– Emissão  eletrônica  de  despachos  decisórios  com  análise  de  mérito  em  Pedidos  de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.

Destacamos que ficam excetuados desta suspensão a possibilidade de ocorrência de decadência ou prescrição do crédito tributário, bem como demais atos necessários para configuração de flagrante infração fiscal.