Projeto de Lei: discriminação por gênero na remuneração salarial

discriminação por gênero na remuneração salarial

A discriminação por gênero na remuneração salarial é fato notório da sociedade. As constantes pesquisas comprovam que as mulheres ganham cerca de 30% menos que os homens. Isso apesar de estarem no mesmo cargo e terem idêntica qualificação profissional. Além disso, mulheres ainda são minoria ocupando posições nos principais cargos de gestão, como diretoria.

Na época do empoderamento feminino e busca constante da igualdade social, a figura da equiparação salarial consiste na expressão do princípio da igualdade. Além de ser esse um dos pilares dos direitos e das garantias fundamentais da Constituição Federal.

Justamente com base nesta busca constante pela igualdade, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) inovou ao incluir o § 6º no artigo 461 da CLT.  Ela prevê a aplicação de multa de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no caso de comprovada discriminação por gênero na remuneração salarial ou ainda por etnia. Essa multa será revertida ao empregado, além do pagamento das diferenças salariais devidas em virtude da equiparação salarial.

Outras mudanças da Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista também inovou ao prever como requisito da equiparação salarial a diferença de tempo na empresa não superior a 4 anos. Essa questão inclui também a diferença de tempo na função não superior a 2 anos, preceitos cumulativos.

Outras mudanças significativas da equiparação salarial foram a prestação de serviços no mesmo estabelecimento empresarial e não mais na mesma localidade, que significava no mesmo município ou região metropolitana. Além também da dispensa da homologação do quadro organizado de carreira no Ministério do Trabalho. Portanto, quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, não haverá que se cogitar a equiparação salarial.

Ademais, a fim de coibir as discrepâncias salariais, por haver discriminação contra a mulher no que se refere à remuneração, apesar das constantes campanhas de igualdade de gênero e das garantias constitucionais, o Legislador não se contentou apenas com a inovação § 6º do artigo 461 da CLT. O Senado também aprovou, no último dia 13/03/2019, o Projeto de Lei 88/2015,. Este prevê a imposição de multa por infração do inciso III do art. 373-A da CLT, através da inclusão do § 3º no artigo 401 da CLT.

De acordo com o referido projeto de Lei, caso haja discriminação de sexo, idade, cor ou situação familiar para fins de remuneração, apurada em ação judicial, a empresa será punida com o pagamento de multa em favor da funcionária prejudicada. O valor será correspondente ao dobro da diferença salarial verificada mês a mês, durante o período não prescrito do contrato de trabalho.

Próximos passos

O Projeto de Lei 88/2015 do Senado ainda depende de aprovação da Câmara dos Deputados e sanção do Presidente da República. No entanto, já representa um avanço legislativo no sentido de tornar mais eficiente o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal, por coibir a discriminação por gênero na remuneração salarial entre pessoas que exerçam a mesma função.