Reforma Tributária – Principais pontos sobre a CBS

No mês de julho, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional seu Projeto de Lei (PL 3887/20) que trata da reforma tributária focada especificamente na substituição do PIS e da COFINS pela CBS (Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços).

De acordo com o Ministério da Economia, o objetivo da reforma é manter a carga tributária global, mas de forma mais simplificada, transparente e com segurança jurídica, visando a redução de custos, evasão fiscal, atração de investimentos e crescimento do emprego formal.

Este Projeto de Lei já tem recebido questionamentos e críticas relacionados a alguns aspectos estruturais, sendo que o maior deles está relacionado com a possibilidade do aumento da carga tributária, principalmente para o setor de prestação de serviços.

Neste momento, considerando que muitas discussões ainda estão por vir, o nosso objetivo com este informativo é apresentar os principais pontos desta primeira fase da reforma, qual seja, a implementação da CBS que entrará em vigor 6 meses após a sua aprovação:

Alíquota:

Atualmente, PIS/COFINS possuem 2 regimes principais, mas existem diversas exceções, inclusive no que se refere às alíquotas. O regime cumulativo, geralmente utilizado pelas empresas sujeitas à tributação pelo lucro presumido, tem alíquotas somadas de 3,65% e o regime não-cumulativo, com alíquota global de 9,25% para as empresas sujeitas ao lucro real.

A CBS possui uma alíquota única de 12% baseada num regime não-cumulativo, cujas saídas são tributadas, sendo permitido o creditamento das aquisições.

No entanto, o Projeto já prevê exceção à tributação das instituições financeiras que serão submetidas à alíquota de 5,8%.

Base de Cálculo:

No sistema atual, PIS/COFINS incidem sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, sendo que nesta sistemática há o alargamento do conceito de receita bruta, motivo pelo qual existem diversos questionamentos judiciais, dentre os quais, o mais conhecido é a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, já reconhecida pelo STF.

Por sua vez, a CBS incidirá apenas sobre a receita bruta entendida como aquela decorrente da atividade prevista no objeto social da empresa, excluindo-se os tributos sobre ela incidentes. Além disso, diferentemente do PIS/COFINS, a CBS prevê a sistemática de cálculo “por fora”, evitando que incida sobre ela própria.

Dos Créditos:

No regime não-cumulativo de PIS/COFINS são permitidos os créditos sobre os insumos relacionados ao processo produtivo, revenda e vinculados à prestação de serviços. Entretanto,  o conceito de insumo a permitir o aproveitamento dos créditos é subjetivo e controverso, possuindo inúmeras discussões nas esferas administrativa e judicial.

Já a CBS pretende encerrar essa discussão ao prever que toda aquisição gerará crédito, bastando que o fornecedor e/ou prestador tenha destacado o valor da contribuição na sua nota fiscal. Nesta linha, excetuam-se os casos em que o fornecedor/prestador não recolheu CBS por não incidência ou isenção de suas receitas.

Imunidade e Isenção:

O Projeto prevê que as entidades beneficentes de assistência social serão imunes à CBS tal qual é garantido atualmente para o PIS/COFINS, desde que obedecidas as exigências previstas em lei.

Do mesmo modo, as isenções sobre itens da cesta básica e de serviços de saúde cobertos pelo SUS já previstas para PIS/COFINS também serão mantidas para a CBS.

Exportação e importação:

A CBS não incidirá sobre a exportação e permitirá que as empresas exportadoras se aproveitem dos créditos via ressarcimento ou compensação com outros tributos.

Na importação, incidirá sobre o valor aduaneiro e na data da DI (Declaração de Importação) para os bens e sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido na data destes atos para o caso dos serviços. O valor da CBS paga na importação será o valor do crédito que o importador terá direito.

Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC):

A venda para as empresas localizadas na ZFM e ALC é isenta, mas ainda assim estas receitas permitem que os créditos sejam apropriados. A importação de bens por estabelecimento industrial da ZFM também é isenta.

Há previsão de apropriação de crédito presumido por empresa em relação à venda realizada por estabelecimento localizado na ZFM, limitado a 25% do valor da CBS incidente sobre a operação de venda.

RET (Regime Especial de Tributação) – Incorporação Imobiliária

As empresas incorporadoras continuarão a recolher o RET com alíquota de 4,12% sobre a receita mensal das incorporações sujeitas ao RET e não estarão sujeitas a CBS.

Regime monofásico:

O regime monofásico, em que uma empresa é responsável por recolher o tributo em nome de toda a cadeia produtiva, existente para o PIS/COFINS, permanece para a CBS, mas restrito apenas aos setores de combustíveis e cigarros (excluídos os setores de medicamentos, cosméticos, higiene e autopeças).

Simples Nacional:

As vendas das empresas optantes do Simples Nacional permanecem sendo tributadas pelo regime simplificado, com recolhimento unificado, sem alterações às regras já vigentes.

Por sua vez, as empresas do Lucro Real ou Presumido que adquirirem produtos e serviços de empresas optantes do Simples terão direito ao crédito da operação (exceto nas aquisições de Microempreendedores Individuais – MEI).

Vale apontar que o Projeto de Lei foi apresentado ao Congresso Nacional com solicitação de urgência, o que obriga a Câmara dos Deputados e o Senado a darem prioridade para a sua tramitação, sob pena de travar a pauta das demais deliberações legislativas.

O objetivo deste informativo é destacar os principais pontos do Projeto de Lei 3887/20 que trata da primeira etapa da reforma tributária proposta pelo Governo Federal. Manteremos o acompanhamento contínuo e voltaremos a informar sobre os desdobramentos relevantes que vierem a ocorrer.

Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento e questionamento a respeito do tema.

 

Mauricio Stefani, sócio do Time Contencioso Tributário