Tributação sobre reciclagem na gestão sustentável

tributação sobre reciclagem

A gestão empresarial sustentável é um fator essencial na esfera corporativa e sociocultural. Entenda aqui como funciona tributação sobre reciclagem.

Lei 12.305/2010 x Solução COSIT 294/2018

A gestão empresarial voltada à economia sustentável é sinônimo de avanços na esfera corporativa e sociocultural. Nesse sentido, os avanços surgem com as novidades tecnológicas denominadas eco friendly (ecologicamente amigáveis) e com os planos internacionais, como a Agenda 2030.

Com o crescente debate é natural que, no meio industrial, algumas questões importantes venham à tona. Dentre elas a reciclagem de materiais e o estudo sobre alternativas mais econômicas e ecológicas de obtenção de matéria-prima. Tratando-se de sustentabilidade e economia circular, um assunto se destaca no âmbito jurídico. Afinal, como funciona a tributação sobre reciclagem?

As atribuições do aparelho jurídico

O governo instituiu, com a criação da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), cuja finalidade se exprime em seu art. 1º. Sua aplicação se dá no sentido de apresentar “diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluindo os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis”.

Neste contexto, além da “pegada ecológica”, muito valorizada no marketing, somos convidamos a pensar mais além. Dessa forma, o empresário da atualidade é incentivado a ter soluções inteligentes para o descarte de resíduos do processo produtivo. A opção pela reciclagem é evidente.

Definições da tributação sobre reciclagem

Primeiramente, é importante frisar a diferença algumas diferenças conceituais. A utilização de materiais descartados como matéria-prima leva à economia da aquisição do próprio insumo. Por outro lado, na reciclagem de materiais é preciso aplicar um cálculo diferenciado para a redução da base de cálculo da tributação sobre reciclagem, ou seja, do seu produto final.

Na cobrança do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) no caso de produtos reciclados, o valor do tributo não deve incidir sobre o valor final do produto. A aplicação ocorre somente sobre a diferença entre a aquisição e a venda do produto (art. 194, Regulamento do IPI, RIPI). Além disso, existe também a possibilidade do Contribuinte se beneficiar da redução de 50% da base de cálculo sobre o valor de saída do produto (art. 67, RIPI).

Porém, o fisco tem exigido a “tributação sobre reciclagem cheia”, ou seja, sem o devido cálculo (incidência sobre a diferença, apenas) ou aplicação do benefício fiscal previsto em lei.

Resoluções e interpretações quanto a tributação sobre reciclagem

Em função das desconformidades apresentadas acima, vários questionamentos foram feitos à Receita Federal (RFB). Ela, por sua vez, deu seu parecer na recente Solução COSIT nº 294, de 26 de dezembro de 2018. Nela, o fisco compreendeu que “a reciclagem de caixas de papelão já utilizadas, dando origem a novas caixas de papelão ondulado, distintas das caixas originais, é um processo de industrialização”.

Na sequência, a Solução concluiu que não deve haver qualquer desconto, diminuição da base de cálculo da cobrança do tributo ou aplicação do benefício fiscal, apesar de previstos no Regulamento do IPI. Portanto, haverá incidência apenas sobre a diferença entre o custo de aquisição do item reciclável e o preço de venda do item novo/reciclado.

De certo, pode parecer que o conceito acima sobre a reciclagem de caixas de papelão já utilizado seja o correto. Porém, vale destacar que essa é apenas uma mera negativa contra a aplicação justa e mais favorável da base de tributação sobre reciclagem, Afinal, não nos parece plausível o simples argumento segundo o qual “caixas de papelão” e “novas caixas de papelão” (surgidas do processo de reciclagem de outras caixas de papelão!) não seriam reciclagem, mas somente a utilização do papelão como matéria prima para a criação de um produto diferente.

A diferença é sutil, mas a consequência nem tanto. Ela implica na não concessão do direito do Contribuinte à tributação menor frente ao processo de reciclagem.

Em outras palavras, a Solução COSIT 294, em contrariedade à definição do art. 194, do Regulamento do IPI, parece se manifestar a favor da tributação do processo de reciclagem, incluindo-a no conceito de obtenção de matéria-prima, que é mais oneroso ao contribuinte.

Se por um lado a Receita Federal se posicionou a favor da solução mais onerosa ao contribuinte, o que revela a insegurança na operação para o empresário que aposta no Programa, para o Judiciário é possível fazer prevalecer a devida incidência do tributo por meio dos corretos recursos judiciais.

Novos caminhos e aplicações

Assim, em sentido favorável ao contribuinte, o C. STJ já sedimentou que a correta tributação sobre reciclagem é a diferença entre a aquisição e a venda do produto (art. 194, RIPI). Ou, ainda, se valer do benefício de redução de 50% da base de cálculo sobre o valor de saída do produto (art. 67, RIPI) (REsp 388.046/PR).

Por fim, para que a empresa contribuinte possa se valer dos benefícios tributários já previstos no Regulamento do IPI e reafirmados pelo Tribunal Superior, é pertinente aproximar o conceito de reciclagem ao conceito de recondicionamento – e não ao de mera industrialização, com aquisição de matéria prima, que inviabilizaria toda a lógica do benefício tributário instituído pela legislação.

No âmbito da sustentabilidade e das operações com reciclagem, é importante que o empresário esteja atento ao posicionamento da Receita Federal. Assim, é possível resguardar o direito da aplicação correta da base de cálculo e pleiteando-o, se necessário, perante o Poder Judiciário.

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