Veja alguns aspectos Jurídicos sobre o COVID-19

Trabalhista e o COVID-19

Na esfera trabalhista a lei 13.979/20, sancionada em fevereiro pelo Governo Federal tem previsão para vigorar enquanto durar a emergência internacional do surto, decretada pela OMS, e considera como justificada a falta decorrente de isolamento ou quarentena.

Diante de uma situação de emergência, o governo poderá colocar cidadãos em isolamento ou quarentena, sob condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Previsão de duas situações distintas:

Afastamento por recomendação médica: aplica-se a regra do recebimento do auxílio-doença após o 15º dia de afastamento, ou seja, os 15 primeiros dias de afastamento do empregado serão remunerados pela empresa e os demais, pelo INSS.

Afastamento em razão de ato do governo, que determina seu isolamento (pessoas contaminadas) ou a quarentena (pessoas com suspeita de contaminação): nesse caso, aplica-se a regra da lei 13.979/2020, com a empresa arcando com o salário do empregado durante todo o período de afastamento, mesmo que ultrapasse 15 dias.

Período mínimo de quarentena:

14 dias, determinada com base no período de incubação do vírus, prazo decorrido entre o contágio e o máximo já observado para o surgimento dos primeiros sintomas

Retorno ao trabalho:

24 horas após a cessação dos sintomas

Home Office como medida preventiva:

Poderá ser exigido, com a anuência do empregado, diante da exigência da CLT de comum acordo para alterações no contrato de trabalho, inclusive no que diz respeito a transferência do trabalho presencial para o remoto

Em caso de recusa do colaborador em anuir com o trabalho remoto, poderia ser invocada a previsão constante no art. 501 da CLT, que trata de situações e acontecimento por força maior, adotando, assim, o trabalho de forma remota como medida compulsória

Concessão de férias como medida preventiva alternativa:

Também aqui, e novamente, por analogia, seria possível a aplicação do art. 501, da CLT. Muito embora não exista previsão legal ou em norma coletiva, seria viável a adoção de tal procedimento, por se tratar de acontecimento por força maior

Atenção: Em caso de quarentena, com a suspeita de contaminação atestada por médico ou agente de vigilância epidemiológica, o trabalho remoto não seria permitido, uma vez que a previsão legal define essa situação como falta justificada.

Relações de Consumo e o COVID-19

Muitos consumidores estão enfrentando grandes transtornos para cancelamento de passagens aéreas e pacotes turísticos para fora do Brasil, diante da decretação da pandemia do COVID-19.

A resistência das empresas se dá em função da lacuna legal sobre o assunto, ou seja, não há no Código de Defesa do Consumidor previsão para cancelamento de produtos ou serviços adquiridos em função da situação atualmente vivida.

Assim sendo, certamente esse assunto será objeto de muitos processos judiciais, cabendo, então, ao Poder Judiciário a decisão sobre a legalidade ou não do cancelamento de tais serviços e, consequentemente, quem arcará com o prejuízo financeiro no fim das contas.

Logicamente, a empresa que pretende evitar um passivo judicial sobre o assunto, deve utilizar do bom senso e empatia com o consumidor, pensando a longo prazo que a atitude de hoje pode gerar um maior vínculo e fidelização entre o consumidor e a marca.

 

André Pereira e Giselle Servio