Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS: Receita Federal confirma entendimento em nova Solução de Consulta

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23 out 2025 | Leitura: 2 min.

A Receita Federal publicou, em 24 de junho de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 100/2025, consolidando o entendimento de que o ICMS-ST destacado em nota fiscal não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

A posição da Receita está alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no Tema nº 1.125, segundo o qual o ICMS-ST não compõe a receita bruta das empresas substituídas para fins de apuração das contribuições sociais.

A decisão também segue a diretriz da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelecida no Parecer SEI nº 4.090/2024/MF, que orienta a dispensa de contestação e de recursos em processos sobre o tema.

Na prática, essa definição traz segurança jurídica e previsibilidade para as empresas, permitindo duas providências imediatas:

1. Reajuste prospectivo das bases de cálculo: As empresas podem adequar seus recolhimentos futuros de PIS e COFINS, independentemente de terem ou não ação judicial sobre o ICMS-ST.

2. Recuperação de valores pagos indevidamente: É possível recuperar, de forma administrativa, os valores recolhidos a maior nos últimos 05 (cinco).

Impactos para as empresas

O entendimento agora é uniforme entre o Judiciário (STJ), a PGFN e a própria Receita Federal.

Além disso, a Receita reafirmou expressamente, na conclusão 15.3 da SC COSIT nº 100/2025, que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 69 também se aplica ao ICMS-ST, garantindo tratamento igual entre os contribuintes.

Para as empresas que ainda não promoveram a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, é possível realizar esse ajuste imediatamente, adequando as apurações das competências futuras e, de forma retroativa, retificando as declarações fiscais (EFD-Contribuições e DCTF) dos últimos cinco anos.

Os valores pagos indevidamente podem ser recuperados administrativamente, mediante compensação via PER/DCOMP, assegurando o aproveitamento do crédito tributário com respaldo nas recentes manifestações da Receita Federal, PGFN e STJ.

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