Recentemente, dia 16 de setembro, em edição extra do DOU, foi publicada a Lei n.º 14.973 prevendo, entre outros temas, a reoneração gradual da folha de pagamento.
O texto da lei prevê a manutenção da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (“CPRB”) em 2024 e a reoneração gradual da folha de pagamento, nos exercícios de 2025 a 2027, da seguinte forma:
Ano | Tributação pela CPRB (1) | Tributação Regular (2) |
2025 | 80% | 25% |
2026 | 60% | 50% |
2027 | 40% | 75% |
(1) Percentual das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/11.
(2) Percentual das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Destaca-se que durante o período de transição, entre 2025 e 2027, o 13º salário será tributado apenas pela CPRB.
Portanto, a partir de 2028, a tributação da CPRB fica extinta, aplicando-se apenas a alíquota de 20% sobre a folha de pagamento para apuração da contribuição patronal previdenciária.
Por outro lado, entre 1º de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir pela CPRB deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior. Em caso de inobservância dessa exigência, a empresa não poderá ser tributada pelo CPRB a partir do ano-calendário subsequente ao descumprimento.
Com essa proposta de reoneração gradual da folha de pagamento, o Governo Federal pretende selar o acordo com os Poderes Legislativo e Judiciário, bem como acomodar os interesses dos contribuintes, de modo a resolver o imbróglio causado com a edição da MP n.º 1.202/23.
A equipe LDJ fica à disposição para auxiliá-los nas demandas envolvendo o tema.