A recente homologação do aditivo ao plano de recuperação judicial da Supervia, pela 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, não é apenas um avanço no processo: tornou-se um caso paradigmático sobre como o instituto da recuperação judicial pode — e deve — ser aplicado em cenários de alta complexidade e forte impacto social.
Quando a insolvência do Grupo Supervia se tornou pública, o que estava em jogo não era apenas a saúde financeira de uma empresa, mas a mobilidade de milhões de cidadãos e a estabilidade de um serviço público essencial.
Em concessões e serviços públicos, o interesse da sociedade deve se sobrepor. A crise exigiu que o Governo do Estado e o Judiciário deixassem de lado posições antagônicas para focar no objetivo principal: garantir a continuidade do serviço. Foi a colaboração estratégica, e não o conflito, que permitiu a construção de uma solução viável.
O espírito público prevaleceu, sendo a base para a negociação, mas foi o instrumento jurídico que viabilizou a solução prática.
A criação da U.P.I. Ferroviária — prevista na Lei de Recuperação e Falências — permitiu isolar os ativos essenciais à operação, estruturando um veículo limpo de ônus e, portanto, atrativo ao mercado. Essa engenharia jurídica foi determinante para viabilizar o futuro edital de licitação e a entrada de um novo operador. Segundo a Secretária de Estado de Transporte, Priscila Sakalem, a medida foi “fundamental para tornar viável e atrativo o edital”.
Para garantir a continuidade do serviço durante a transição, o plano também instituiu o Fundo Supervia, abastecido por recursos de contas vinculadas e aportes do próprio Estado. O fundo assegura o pagamento de despesas essenciais — especialmente trabalhistas — até a assunção da operação por um novo investidor.
O resultado da reestruturação da Supervia é um modelo para futuras crises em serviços essenciais. A solução encontrada não apenas evitou o colapso do transporte ferroviário no Rio de Janeiro, mas também preservou a atividade econômica e, crucialmente, manteve os empregos.
O caso Supervia prova que a recuperação judicial, quando usada com técnica, coordenação institucional e vocação pública, cumpre plenamente sua função social: preservar atividades vitais, proteger empregos e assegurar a prestação contínua de serviços essenciais. É um precedente valioso para crises futuras que envolvam concessões e infraestrutura crítica.