Receita Federal e dois movimentos relevantes em Soluções de Consulta: exportação de serviços e ICMS-Difal na base do PIS/COFINS

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4 nov 2025 | Leitura: 3 min.

Recentemente, a Receita Federal publicou duas Soluções de Consulta que merecem atenção.

A SC Cosit nº 179-2025 aborda a isenção e não incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre receitas de exportação de serviços, detalhando que o benefício está condicionado à prestação a residentes no exterior e ao ingresso de divisas, com flexibilização para pagamentos em reais ou moeda estrangeira, bem como a possibilidade de manutenção dos valores no exterior.

Já a SC Cosit nº 198-2025 trata da base de cálculo do PIS/COFINS para empresas no regime cumulativo, permitindo a exclusão do Diferencial de Alíquota do ICMS (ICMS-Difal) quando incidente em vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes, desde que o valor esteja destacado em nota fiscal. A decisão se alinha a entendimentos judiciais e normativos que tratam o ICMS como valor a ser excluído da base de cálculo.

1. Exportação de serviços – Solução de Consulta Cosit nº 179/2025

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 179/2025, ficou o entendimento de que as receitas decorrentes da exportação de serviços podem ser beneficiadas pela isenção ou pela não incidência do PIS/COFINS.

Para tanto, dois requisitos devem ser observados:

  1. O serviço precisa ser prestado a pessoa física ou jurídica residente no exterior; e
  2. O pagamento deve caracterizar ingresso de divisas.

Quanto a esse segundo requisito (ingresso de divisas), o entendimento foi flexibilizado. A Receita admitiu que o ingresso pode se dar tanto em reais quanto em moeda estrangeira, em momento anterior, concomitante ou posterior à prestação do serviço, desde que respeitadas as normas monetárias e cambiais.

Ainda, de acordo com a SC nº 179/2025, se a empresa optar por manter os recursos no exterior, conforme autorizado pela Lei nº 11.371/2006, a desoneração continua válida mesmo sem a entrada física dos valores no Brasil.

Por fim, outro ponto observado no entendimento firmado na SC nº 179/2025 é que a natureza de exportação não se descaracteriza quando uma filial brasileira da tomadora de serviços atua como mera mandatária de sua matriz estrangeira. Nessa hipótese, é essencial que a filial atue exclusivamente em nome e por conta do mandante localizado no exterior, preservando o vínculo jurídico necessário para aplicação da isenção ou não incidência.

2. ICMS-Difal e regime cumulativo – Solução de Consulta Cosit nº 198/2025

No que se refere à Solução de Consulta Cosit nº 198/2025, a Receita tratou do ICMS-Difal nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes.

A conclusão foi de que esse valor pode ser excluído da base do PIS/COFINS no regime cumulativo, desde que:

  1. A receita de vendas não esteja abrangida por hipóteses de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição; e
  2. O valor do ICMS conste destacado no documento fiscal, em conformidade com o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

O tema já havia sido tratado na SC Cosit nº 140/2023 (em matéria de IRPJ e CSLL) e consta na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, conforme o Parecer SEI/MF nº 71/2025.

 

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