Reforma do Imposto de Renda: entenda o que muda a partir de 2026

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17 dez 2025 | Leitura: 4 min.

Recentemente, foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 15.270/2025, derivada do Projeto de Lei nº 1.087 de 2025, e responsável pela Reforma do Imposto de Renda.

Em suma, a nova lei visa i) reduzir a zero o IRPF para quem ganha até R$ 5.000,00 por mês, ii) garantir desconto no IRPF para aqueles que ganham até R$ 7.350,00/mês e iii) custear tal renúncia fiscal com o restabelecimento do IR sobre a distribuição de dividendos (inclusive para não residentes no país),  bem como com a criação do imposto de renda da pessoa física mínimo (IRPFM) para aqueles que ganham acima de R$ 600.000,00 anuais.

A  lei recém-aprovada começa a produzir efeitos a partir de 01/01/2026 e contextualizamos abaixo as principais mudanças por ela introduzidas:

Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) – redução/desconto

A partir do próximo ano, os rendimentos mensais até R$ 5.000,00 estarão sujeitos à alíquota zero, além de  haver redução regressiva para rendimentos entre R$ 5.000,00 e R$ 7.530,00 mensais.

E para garantir repercussão anual das reduções mensais, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), será concedida redução do IRPF anual na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF), da seguinte maneira: total para rendimentos até R$ 60.000,00 e regressiva para rendimentos entre R$ 60.000,00 e R$ 88.200,00.

Tributação de lucros e dividendos na fonte 

Alíquota de 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil acima de R$ 50.000,00 no mês.

Os lucros e dividendos aprovados até 31/12/2025 poderão ser distribuídos até 2028, sem compor o IRPFM, se pagos a pessoas físicas residentes no Brasil conforme previsto em seu ato de aprovação.

Tributação de lucros e dividendos para não residentes no Brasil

Lucros e dividendos pagos a residentes no exterior (sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas) estarão submetidos ao IRRF de 10%, independentemente do valor distribuído. Governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência permanecem isentos.

Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM) 

Pessoas físicas residentes no Brasil que obtiverem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 ficarão sujeitas ao IRPFM, com alíquota progressiva entre 0% e 10% para rendimentos entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, e fixa em 10% a partir de R$ 1.200.000,00.

O Imposto Mínimo será calculado de forma quando da entrega da DIRPF pela pessoa física residente no país, incluindo na base de cálculo todos os rendimentos e ganhos do exercício, com exclusões e deduções de créditos tal como abaixo detalhado:

  • Principais exclusões dos rendimentos e ganhos anuais, para fins de apuração do IRPFM

ganhos de capital de operações fora das bolsas de valores ou mercados de balcão organizados; rendimentos recebidos acumuladamente; doação em adiantamento de legítima ou herança; rendimentos de conta de poupança; rendimentos de títulos incentivados (LCI, CRI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR, LIG, LCD, debêntures incentivadas de infraestrutura, FI-Infra, FII e FIAGRO);  indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes; títulos e valores mobiliários sujeitos à alíquota zero, exceto de participações societárias; e lucros e dividendos apurados e deliberados até 31 de dezembro de 2025, desde que pagos, creditados, empregados e entregues até 31 de dezembro de 2028.

  • Principais créditos para dedução do IRPFM apurado

Dedução de valores de IRPF e IRRF: IRPF devido na DIRPF; IRRF retido sobre rendimentos sujeitos ao IRPFM, incluindo de aplicações financeiras; ( IRPF de lucros de aplicações e investimentos do exterior; e IRPF e IRRF de valores incluídos no cálculo do IRPFM e não considerados nos demais itens.

Redutor de tributação da pessoa jurídica – Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros e dividendos pelo IRPJ e CSLL e da alíquota efetiva do IRPFM seja superior à alíquota efetiva de tributação da pessoa jurídica, será concedido redutor do IRPFM.

Nossa equipe tributária está à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas e, especialmente, para traçar a melhor estratégia para a compatibilização de distribuição de lucros e dividendos às novas regras vigentes no próximo ano.

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