A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o Tema Repetitivo 1.317 definiu que a desistência ou renúncia dos Embargos à Execução Fiscal para adesão a programas de parcelamento que já preveem o pagamento de honorários não autoriza nova condenação na via judicial.
Na prática, os programas de parcelamento instituídos pelos entes federativos (município, estado e união) costumam exigir que o contribuinte desista da defesa oposta por meio Embargos à Execução Fiscal — situação que, nos termos do art. 90 do CPC, gera condenação em honorários sucumbenciais em razão da desistência. Paralelamente, nestes mesmos programas são cobrados o pagamento de honorários relativos à cobrança do crédito tributário.
Tendo em vista que a natureza de ambas as cobranças decorre do mesmo fato gerador — a remuneração da atividade de cobrança da dívida —, o STJ reconheceu que a exigência simultânea caracteriza bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim, a 1ª seção fixou a seguinte tese:
“A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.”
A tese firmada apenas se aplicará aos casos posteriores a 18 de março de 2025 – data de afetação do recurso, ou para os processos em que a discussão a este respeito já era travada nesta mesma data.
Importância e impactos para contribuintes
Até então, prevalecia o entendimento de que os honorários eram devidos tanto na esfera judicial (em razão da desistência) quanto na administrativa (pela adesão ao parcelamento).
Com o julgamento do Tema 1.317, afasta-se a cobrança em duplicidade, permanecendo exigíveis apenas os honorários já incluídos no programa de parcelamento.
O tema ganha especial relevância diante do cenário atual de intensificação de programas de parcelamento, tornando imprescindível atenção às condições de adesão para evitar pagamentos indevidos.
Importante: o STJ não analisou situações em que o parcelamento não prevê honorários entre suas condições — nesses casos, permanece a necessidade de avaliação jurídica individual.
A Equipe Tributária do escritório Lima Junior Castro Ferreira se coloca à disposição para esclarecimentos.