Para alguns contribuintes ainda existe a possibilidade de reaver os valores das contribuições previdenciárias e às terceiras entidades recolhidos sobre o terço constitucional de férias, mesmo
após o julgamento desfavorável proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Veja se é o seu caso.
Com o trânsito em julgado do Tema nº 985/STF surge para os contribuintes a possibilidade de ingressar com ação rescisória para garantir a aplicação da modulação de efeitos e o direito de reaver os valores indevidamente recolhidos.
Isso porque, no julgamento do tema mencionado o STF fixou a tese pela incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Porém, decidiu pela modulação de efeitos e determinou que a incidência se dará somente a partir de 15/09/2020.
A decisão do STF resguardou os contribuintes que discutiram a tese por meio de ação judicial distribuída antes de 15/09/2020, garantindo o direito de reaver os valores que foram recolhidos em razão da incidência da contribuição sobre a verba discutida.
Para esses contribuintes, qualquer cobrança anterior a 15/09/2020 é indevida, e há direito à restituição ou compensação. Dessa forma, surge a possibilidade de reaver os valores recolhidos através da propositura de ação rescisória, exatamente para garantir a correta aplicação da modulação para aqueles que tiveram suas ações encerradas sem que fosse resguardado o período sem a tributação.
O objetivo é mostrar ao Judiciário que a decisão proferida no processo individual do contribuinte destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de repercussão geral, ou seja, de observância obrigatória.
No âmbito do TRF da 3ª Região já existem decisões reconhecendo o cabimento da ação rescisória para aplicar a modulação de efeitos determinada pelo STF e garantir a restituição dos valores que seriam devidos até a modulação.
É importante destacar que a propositura da ação rescisória exige que o contribuinte possua ação judicial discutindo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, distribuída antes de 15/09/2020, e com a certificação do trânsito em julgado da decisão desfavorável, ou seja, quando não há mais a possibilidade de recorrer.
Em muitos casos essa recuperação pode alcançar valores relevantes, especialmente para empresas com grande número de funcionários.