Senado amplia isenção do IRPF para rendas até R$ 5 mil e institui tributação mínima para altas rendas

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19 nov 2025 | Leitura: 5 min.

O Senado Federal aprovou o projeto de lei (PL nº 1.087) que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e cria um novo mecanismo de tributação mínima sobre altas rendas. A proposta, já aprovada pela Câmara dos Deputados, segue agora para sanção presidencial. 

AMPLIAÇÃO DA FAIXA DE ISENÇÃO 

Pelo texto aprovado, ficam isentos do IRPF os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. 

Entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00, haverá aplicação de desconto progressivo, reduzindo de forma gradual a carga tributária até o limite superior da faixa. 

TRIBUTAÇÃO MÍNIMA SOBRE ALTAS RENDAS 

O texto também institui o Imposto de Renda Pessoa Física Mínimo – IRPFM, que tem por objetivo atingir os rendimentos e dividendos recebidos por contribuintes a partir do exercício de 2026. 

ALÍQUOTA DO IRPFM 

O IRPFM será devido por contribuintes que recebem dividendos anuais a partir de R$ 600.000,00 e, apesar de ser noticiado como “Imposto Mínimo de 10%”, a verdade é que a legislação prevê a forma de calcular a alíquota, que dependerá do montante efetivamente percebido pelo contribuinte.  

Em suma, a alíquota varia entre 0% e 10% e somente os contribuintes que perceberem a partir de R$ 1.200.000,00 anuais serão obrigados a arcar com a alíquota máxima de 10%.  

Por isso é que a alíquota efetiva somente será calculada ao final do período, no momento do preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e é resultante da fórmula abaixo: 

(RENDIMENTOS/60.000) – 10 = Alíquota IRPFM 

Considerando esta fórmula, temos a seguinte previsão de alíquotas: 

 

Rendimentos anuais (R$)  Alíquota IRPFM 
600.000  0,0% 
700.000  1,7% 
800.000  3,3% 
900.000  5,0% 
1.000.000  6,7% 
1.100.000  8,3% 
1.200.000  10,0% 
1.500.000  10,0% 

 

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS NA FONTE 

Entretanto, o PL nº 1.087 obriga a retenção na fonte do IRPFM na alíquota de 10% se o contribuinte receber no mês valores a partir de R$ 50.000,00 por uma única fonte pagadora. Portanto, independente da alíquota efetiva, que depende da apuração anual, toda vez que forem recebidos dividendos de R$ 50.000,00 ou mais será realizada a retenção e recolhimento do IRPFM de 10% pela pessoa jurídica pagadora. 

A retenção de 10% pela fonte pagadora é prejudicial aos contribuintes que não recebem ao menos R$ 1.200.000,00 por ano a título de dividendos, já que ao final do período, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda serão apurados valores a restituir e o contribuinte será obrigado a aguardar a devolução pela Receita Federal, que acontecerá sem correção monetária ou juros. 

Por isso, é especialmente importante o planejamento acerca da distribuição dos lucros, de maneira que não haja tributação antecipada em percentual superior à alíquota efetiva. 

Por outro lado, o contribuinte que recebe dividendos de mais de uma pessoa jurídica pode não ter a retenção na fonte, ainda que a soma do valores recebidos no mês seja superior a R$ 50.000,00, já que a retenção será feita sempre que a mesma pessoa jurídica pagar a uma pessoa física dividendos a partir de R$ 50.000,00. Se os pagamentos individuais foram inferiores a R$ 50.000,00, não haverá a retenção. 

Porém, a falta da retenção na fonte não exime o pagamento no final do período, quando da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. 

EQUALIZAÇÃO ENTRE A TRIBUTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA 

O PL nº 1.087 evidencia a intenção do legislador de tributar dividendos distribuídos por empresas cujo lucro esteja submetido a uma carga tributária inferior à ordinária (“subtributado”), com relação ao IRPJ e à CSLL.  

Isso porque, além das deduções já previstas na legislação, o projeto estabelece expressamente uma fórmula de redução proporcional do valor a ser recolhido a título de IRPFM de acordo com a alíquota efetiva suportada pela pessoa jurídica pagadora dos dividendos. 

Por isso, é imprescindível analisar a forma de tributação do lucro na pessoa jurídica, considerando a utilização de benefícios fiscais, a compensação de prejuízos e outros instrumentos capazes de reduzir o montante de IRPJ e CSLL devido. Esses elementos impactam diretamente a tributação aplicável aos dividendos. 

MEDIDAS URGENTES 

O PL nº 1.087 assegura que os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025 poderão ser distribuídos aos sócios e acionistas até 2028 sem a incidência do IRPF sobre dividendos. Por essa razão, torna-se especialmente relevante que, até essa data-limite, a pessoa jurídica delibere formalmente sobre a distribuição desses lucros, por meio de ata regularmente formalizada. 

O descumprimento dessa exigência pode resultar na indevida tributação do estoque de lucros gerados antes da vigência da nova legislação, em afronta ao princípio constitucional da irretroatividade tributária. 

Ademais, a limitação temporal estabelecida no PL é particularmente problemática no caso das sociedades anônimas (S.A.), que, por força de lei, devem distribuir os dividendos no mesmo exercício em que forem declarados, o que dificulta compatibilizar a regra projetada com o regime societário vigente. 

Na mesma linha, sociedades regidas por ações podem estar sujeitas a regras estatutárias ou legais específicas quanto à deliberação e ao momento da distribuição dos lucros, razão pela qual será necessário identificar mecanismos societários adequados para assegurar a distribuição isenta dos lucros apurados até 31/12/2025. 

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS PARA NÃO RESIDENTES 

Por fim, no pagamento aos residentes do exterior, haverá retenção de 10% do IRPFM independentemente do valor distribuído. 

Neste caso, pode haver isenção específica em razão de acordo firmado com governo estrangeiro, bem como é assegurada a redução da tributação com relação à alíquota efetiva da pessoa jurídica pagadora. 

 

A Equipe Tributária do LJCF está à disposição para esclarecimentos. 

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