O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.325, definiu que a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, é medida legítima e compatível com o ordenamento jurídico.
Na prática, a decisão dificulta o afastamento desse mecanismo pelo contribuinte.
Segundo a tese firmada, após a citação do executado, o indeferimento da “teimosinha” exige fundamentação concreta do magistrado, não sendo suficientes argumentos genéricos, como o suposto risco à atividade empresarial.
Além disso, o precedente reforça a necessidade de demonstração concreta de eventual hipótese de impenhorabilidade ou da existência de medida executiva menos gravosa e igualmente eficaz para satisfação do crédito.
O precedente ganha ainda mais relevância quando analisado em conjunto com as recentes alterações promovidas no SISBAJUD pela Portaria CNJ nº 3/2024.
Entre as principais novidades estão:
- transmissão de ordens de bloqueio duas vezes ao dia;
- possibilidade de resposta das instituições financeiras no mesmo dia útil;
- bloqueio permanente de ativos por até um ano;
- alcance ampliado para fintechs, carteiras digitais, fundos de investimento e títulos públicos.
O resultado é um ambiente de execução significativamente mais eficiente para os credores e mais desafiador para os executados.
Nesse cenário, argumentos genéricos relacionados à menor onerosidade da execução tendem a ter ainda menos espaço.
Afastar a utilização da “teimosinha” passa a exigir demonstração concreta das particularidades do caso, especialmente quando houver alegação de impenhorabilidade ou de existência de medida executiva menos gravosa e igualmente eficaz.
O Tema nº 1.325 consolida a tendência de fortalecimento dos mecanismos de localização e constrição patrimonial colocados à disposição dos credores, especialmente da Fazenda Pública.