A controvérsia inaugurada pelo TRT-10 e os impactos para o contencioso trabalhista e previdenciário
Uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região, de março de 2026, está gerando grande repercussão entre médicos do trabalho, empresas e escritórios de advocacia trabalhista.
O caso decorre da Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009, proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), na qual o TRT-10 declarou a nulidade dos artigos 10 e 12 da Conselho Federal de Medicina (CFM). Esses dispositivos autorizavam o médico do trabalho vinculado ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) e ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a atuar na contestação administrativa do NTEP e a atuar como assistente técnico do empregador em processos administrativos e judiciais.
O fundamento central do acórdão foi justamente o potencial conflito de interesses entre a função assistencial/preventiva do médico do trabalho e a atuação em defesa dos interesses da empresa contra o trabalhador que ele próprio acompanha. O TRT também invocou sigilo médico, LGPD e a Convenção 161 da OIT para sustentar a independência profissional do médico do trabalho. A decisão questiona a utilização do médico do trabalho que atende os empregados no âmbito do PCMSO/SESMT como assistente técnico patronal nessas discussões. Um ponto relevante é que a decisão foi proferida com eficácia nacional e declarou a nulidade dos dispositivos “ex tunc” (retroativa à origem da norma), o que explica a preocupação com possíveis discussões sobre atos passados.
Contudo, recomendamos cautela em concluir que todas as contestações ou defesas já realizadas estariam comprometidas. Primeiro, porque a decisão ainda é extremamente controvertida. O próprio histórico do processo mostra que, em primeira instância, a Resolução do CFM havia sido considerada válida. Segundo, porque a decisão do TRT-10 não altera o CPC nem elimina o direito constitucional de ampla defesa das empresas. Inclusive já existem posicionamentos sustentando que a decisão extrapola os limites da competência da Justiça do Trabalho e conflita com a disciplina processual da assistência técnica prevista no CPC.
Importante registrar que a controvérsia ainda está longe de uma definição definitiva. Após o julgamento pelo TRT da 10ª Região, o Conselho Federal de Medicina interpôs Recurso de Revista em 12 de maio de 2026, sustentando, em síntese, a legalidade da Resolução CFM nº 2.323/2022 e a compatibilidade da atuação do médico do trabalho como assistente técnico da empresa com o ordenamento jurídico brasileiro. Atualmente, o recurso aguarda exame de admissibilidade pelo próprio Tribunal Regional, etapa prévia à eventual remessa do processo ao Tribunal Superior do Trabalho.
Nossa leitura é que o maior risco não está na conversão de benefícios já revertidos, mas sim em impugnações futuras à atuação do médico do trabalho como assistente técnico da empresa, especialmente em processos de doença ocupacional, estabilidade acidentária e ações regressivas previdenciárias. Assim, para as defesas futuras, a empresa pode adotar uma postura mais conservadora, evitando utilizar o médico coordenador do PCMSO ou médico do SESMT como assistente técnico principal em discussões de nexo causal, NTEP ou conversão B31/B9, passando a contratar médico assistente técnico externo, sem vínculo assistencial com o trabalhador, até que haja uma decisão definitiva sobre o assunto.
Nas ações em curso, entendemos plenamente possível continuar utilizando as teses defensivas normalmente, porque embora a decisão do TRT-10 tenha produzido forte repercussão no meio jurídico e médico, ainda não existe posicionamento do TST sobre a matéria. Tampouco há, até o momento, entendimento consolidado que invalide automaticamente contestações administrativas de NTEP, recursos previdenciários ou defesas judiciais anteriormente elaboradas com suporte técnico de médicos do trabalho vinculados às empresas.
Sob a perspectiva empresarial, o cenário atual recomenda cautela, mas não justifica alarmismo. A decisão representa um relevante precedente e sinaliza uma tendência de maior escrutínio sobre a atuação dos profissionais responsáveis pela saúde ocupacional dos trabalhadores. Contudo, seus efeitos práticos ainda dependerão da evolução do debate nos tribunais superiores. Até que haja pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho — e eventualmente dos demais tribunais superiores competentes para análise dos aspectos constitucionais e regulatórios envolvidos —, não parece haver fundamento para concluir pela nulidade generalizada de procedimentos defensivos já adotados pelas empresas ou pela impossibilidade de contestação de benefícios previdenciários e caracterizações de nexo ocupacional.
Não obstante, é prudente que as empresas passem a avaliar, especialmente nos casos de maior relevância econômica ou jurídica, a contratação de assistentes técnicos independentes para atuar em discussões envolvendo nexo causal, NTEP, benefícios acidentários e doenças ocupacionais. Tal medida pode reduzir questionamentos futuros acerca da imparcialidade da prova técnica produzida.