A Lei 9.249/95, em seu artigo 9º, dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação da TJLP.
A Receita Federal, posteriormente, trouxe uma trava temporal para o aproveitamento dos juros sobre o capital próprio (JCP), estabelecida pela ainda vigente Instrução Normativa RFB 1.700/2017, artigo 75, parágrafo 4º, em que determinou que referidos juros fossem deduzidos apenas no período em que foram apurados. Contudo, essa limitação ultrapassa os limites infralegais, já que a Lei 9.249/95 não impôs essa restrição, ao contrário, não determinou prazo algum para que a pessoa jurídica possa apurar o JCP.
De todo modo, ainda que extemporaneamente apurados, quando do pagamento ou creditamento do JCP, pelo disposto no parágrafo 2º da Lei 9.249/95, há incidência de IRRF sobre tais valores.
A decisão superveniente do STJ e do CARF
No recente Acórdão nº 9101-007.591 publicado (09/07/2026), a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), reforçou que as empresas que utilizam os Juros sobre Capital Próprio (JCP) como instrumento de remuneração aos acionistas e gestão tributária, podem fazê-lo extemporaneamente. No caso analisado, a discussão envolvia a dedutibilidade de JCP calculados com base no patrimônio líquido de exercício anterior, mas deliberados e pagos apenas em exercício subsequente.
A fiscalização havia sustentado que os valores referentes a 2015 não poderiam ser deduzidos em 2016, sob o argumento de que a dedução deveria observar o regime de competência. Contudo, durante a tramitação do processo, em virtude da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no Tema Repetitivo nº 1.319, fixando a tese de que “é possível a dedução dos JCP para fins de IRPJ e CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento”, a CSRF concluiu que a mera deliberação tardia dos JCP não é suficiente para afastar sua dedutibilidade fiscal.
Não bastasse isso, em virtude do julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.319 pelo STJ, recentemente a PGFN publicou o Parecer SEI nº 1391/2026/MF, formalizando a dispensa de contestar e recorrer em ações judiciais sobre a dedução de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) acumulados ou retroativos. A medida, fundamentada na Lei nº 10.522/2002, vincula a Receita Federal e supera a restrição temporal para o aproveitamento contábil do JCP, mantendo, contudo, a fiscalização dos requisitos da Lei nº 9.249/1995.
Oportunidade para as empresas
Com a decisão do STJ no Tema Repetitivo nº 1.319 supracitado, e posteriormente com a decisão do próprio tribunal administrativo acatando a decisão da Corte Superior, e tendo como certo que a PGFN não pode mais contestar ou recorrer das ações judiciais sobre este assunto, há maior segurança jurídica para os contribuintes calcularem os JCP de períodos anteriores e se utilizarem da dedução quando da deliberação societária.
Contudo, é importante salientar que a utilização desse direito não dispensa as empresas do cumprimento dos requisitos legais do art. 9º da Lei 9.249/95, tais como: i) cálculo pela TJLP sobre as contas do patrimônio líquido; ii) respeito ao limite de 50% do lucro do período (antes da dedução dos juros) ou 50% dos lucros acumulados + reservas de lucros, prevalecendo o maior; e iii) existência de deliberação societária autorizando o pagamento/crédito.
Além disso, a empresa não precisa retificar as declarações acessórias já que, pela decisão do STJ no mencionado Tema Repetitivo nº 1.319, o artigo 9º da Lei 9.249/1995 não impôs qualquer restrição temporal que limite a distribuição dos JCP, podendo ser apurado no momento presente, ou seja, sem coincidir com os exercícios fiscais.
Por fim, em relação à possibilidade de prescrição do direito de apurar os JCP, é importante mencionar uma intepretação jurídica em relação ao Decreto 20.910/35, de que não há prescrição ou decadência do direito de cálculo das despesas de JCP, pois este teria apenas o condão de limitar a dedução dos juros já pagos ou creditados (caso tenha ocorrido a deliberação, por meio de ato societário), mas nunca o cálculo da remuneração. Inclusive entende-se que é possível utilizar os saldos das contas de patrimônio líquido em relação a quaisquer períodos pretéritos que não tenham ainda servido como base para o cálculo dos JCP, convalidando o entendimento de que realmente não há limites prescricionais para a “retroatividade” dos JCP.
A Equipe Tributária do LJCF fica à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.