O Acordo de Sócios na Sociedade Limitada: apontamentos práticos e estabelecimento de cláusula sucessória e valuation

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2 abr 2026 | Leitura: 5 min.

O Acordo de Sócios de Quotistas é um contrato apartado ao contrato social no qual os sócios estabelecem regras que não são obrigatórias ao contrato social e que podem ser mantidas apenas entre eles sem a necessidade de publicidade. Seu fundamento encontra-se no art. 118 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6404/76), sendo aplicada subsidiariamente às Sociedades Limitadas, bem como na autonomia que os particulares têm para acordarem desde que respeitadas as normas gerais dos contratos.

No contrato social são obrigatórias as disposições sobre qualificação dos sócios, denominação, objeto, sede e capital social da Sociedade, as quotas de cada sócio no capital e o modo de realizá-las, bem como previsão sobre responsabilidade pelas obrigações sociais e participação nos lucros e nas perdas, a qualificação e poderes dos administradores.

No Acordo de Sócios, todavia, são regulamentadas diretrizes e matérias importantes de relevância interna à Sociedade e aos sócios, esclarecendo, coordenando e detalhando situações, bem como alternativas para eventuais conflitos, visando sempre a boa gestão e organização para uma empresa lucrativa. Imperativo destacar, no entanto, que este instrumento contratual não pode estar em desacordo com o contrato social e não pode ser utilizado para descumprir qualquer preceito legal ou ter como finalidade prejudicar terceiros.

São matérias importantes para regulamentação pelo Acordo de Sócios: obrigações de cada sócio, aprovação de contas, regras de ingresso e retirada, condições para alienação, plano de pagamento para sócios retirantes, excluídos e herdeiros de falecido, método de avaliação das quotas, cláusulas de tag along e drag along (venda conjunta), cláusulas de deadlock (desempate), concorrência e confidencialidade, bem como regras fundamentais de governança. Na hipótese de instalação de um conflito, a existência de um bom Acordo de Sócios mitigará as suas consequências, trazendo soluções mais céleres e menos danosa à Sociedade, objetivando proteger a Sociedade e contribuindo para o seu êxito na atividade empresarial em que atua.

Um tema de extrema relevância para o Acordo de Sócios é o estabelecimento de uma cláusula sucessória. O art. 1.028 do Código Civil estabelece que as quotas de participação de um falecido no capital social serão liquidadas e pagas aos herdeiros, salvo se: I) o contrato ou acordo de sócios dispuserem de forma diferente; II) se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III) por vontade dos sócios remanescentes e também dos herdeiros regular-se a substituição do falecido na sociedade.

No entanto, o mencionado art. 1.028 não estabelece a forma de calcular o valor das quotas para eventual liquidação, o que poderá gerar uma situação de conflito entre os herdeiros do sócio falecido com os demais sócios aumentando, assim, os custos para a Sociedade, bem como retardando uma solução rápida ante a inexistência de um Acordo de Sócios com previsão a respeito.

Por esta razão é fundamental a abordagem do tema no Acordo de Sócios com o objetivo de proteger tanto a Sociedade como as famílias envolvidas. A sucessão empresarial deve ser traduzida em cláusulas claras e objetivas a fim de trazer maior segurança à todas as partes envolvidas, estipulando se haverá assunção da posição societária do sócio falecido pelos herdeiros ou pagamento das quotas, estipulando prazos, método de avaliação (valuation) e etapas de pagamento.

O valuation é a definição do valor da empresa e das quotas, especialmente levantada quando sócios deseja se retirar, é excluído, declarado incapaz ou falecido e até mesmo para situações de ingresso de novo sócio. A falta de previsão de uma metodologia específica para calcular esse valor pode gerar conflitos e longos processos judiciais.

É fundamental que um bom Acordo estabeleça fórmulas diretas, baseadas nos dados contábeis, em faturamento, lucro, múltiplos de mercado ou ainda determinar que uma consultoria externa especializada faça essa avaliação. Quanto mais claro o critério menor a chance de conflitos. Os métodos mais comuns são: valor patrimonial contábil, média dos lucros dos últimos anos, faturamento anual multiplicado por fator de mercado, avaliação por consultoria especializada. A escolha do método deve ser compatível com o porte da empresa, mas sempre objetivando a transparência e realidade da Sociedade.

É fundamental a elaboração de um Acordo de Sócios enquanto a relação entre os sócios está saudável e as decisões podem ser tomadas de maneira conjunta e colaborativa, diminuindo a possibilidade de impasses. Este instrumento contratual deve ser visto como um investimento em segurança, sustentabilidade e futuro do negócio, sendo indispensável mesmo para as pequenas empresas.

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