Um filme é, antes de tudo, uma cadeia de contratos. Cada nome que aparece nos créditos finais — aqueles que quase ninguém assiste até o fim — representa um deles.
Há o diretor, o assistente de direção, o diretor de fotografia, o roteirista, o produtor executivo, o diretor de arte, o coordenador de produção, o supervisor de locações. Mas há também o marceneiro, o cenógrafo, o decorador de set, o responsável pelos adereços, a costureira dos figurinos, o maquiador, o técnico de som, a empresa de catering que alimenta dezenas de pessoas durante os meses de rodagem do filme, o motorista do equipamento — equipamento esse alugado de outra empresa, segurado por uma terceira, e operado por um técnico contratado como pessoa jurídica. Cada um com seu contrato. Cada contrato com suas obrigações.
Mas a produção não para nas filmagens. Encerradas as gravações, entram em cena o editor, o assistente de edição, o colorista, o compositor da trilha sonora, o músico contratado para gravá-la, o estúdio de mixagem, o técnico de masterização, a empresa de legendagem, o responsável pela entrega técnica, a distribuidora, o agente de vendas internacionais — e, quando a obra chega às plataformas globais de streaming, os dubladores e o diretor de dublagem para outros idiomas. Cada um representando um novo elo numa cadeia que começou muito antes da claquete bater e só termina quando o conteúdo chega ao espectador.
Cada um desses vínculos é uma relação jurídica. E toda relação jurídica tem uma dimensão tributária — seja para a produtora, seja para o investidor, seja para o patrocinador que financia o projeto. E é sobre todas essas relações que a Reforma Tributária produz seus efeitos.
Para compreender o que muda para o setor cultural, é preciso primeiro entender o que é a reforma e o tamanho da transformação que ela representa. O Brasil conviveu por décadas com um sistema tributário sobre o consumo que era, reconhecidamente, um dos mais complexos do mundo. Cinco tributos distintos — o PIS, a COFINS e o IPI, de competência federal, e o ICMS e o ISS, de competência estadual e municipal, respectivamente — incidiam sobre a cadeia produtiva de forma fragmentada, com regras diferentes em cada ente federativo, alíquotas variadas por tipo de produto ou serviço, e frequentes sobreposições que acabavam por tributar a mesma operação mais de uma vez ao longo da cadeia. Para uma produtora audiovisual, que lida simultaneamente com prestação de serviços, cessão de direitos, importação de equipamentos e distribuição de conteúdo, esse ambiente era um campo minado de obrigações acessórias, riscos de autuação e custos invisíveis.
A Reforma Tributária, aprovada por meio da Emenda Constitucional nº 132 em dezembro de 2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214 em janeiro de 2025, é a resposta estrutural a esse problema. Sua dimensão vai muito além de uma atualização legislativa: é a maior transformação do sistema tributário brasileiro em décadas.
A proposta central é reorganizar a tributação sobre o consumo em torno de dois tributos de base ampla, estruturados segundo o modelo do Imposto sobre Valor Agregado — o IVA, amplamente adotado em outros países. A CBS, Contribuição sobre Bens e Serviços de competência federal, substituirá o PIS e a Cofins, enquanto o IBS, Imposto sobre Bens e Serviços de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, substituirá gradualmente o ICMS e o ISS.
O IPI, embora não seja integralmente extinto, terá suas alíquotas reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, ressalvadas as hipóteses relacionadas à preservação do tratamento favorecido da Zona Franca de Manaus. O novo sistema também contempla o Imposto Seletivo, de competência federal, destinado à tributação de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
A transição será gradual, com convivência entre os dois sistemas até 2032 e vigência integral do novo modelo a partir de 2033.
A lógica central do novo modelo é a não-cumulatividade plena: diferentemente do que ocorria com parte dos tributos anteriores, a ideia é que o imposto pago em cada etapa da cadeia produtiva gere crédito para ser aproveitado na etapa seguinte. O tributo, assim, recai apenas sobre o valor efetivamente acrescido em cada elo — e não sobre o valor total acumulado ao longo de toda a cadeia. Para cadeias produtivas longas, a ampliação do direito a créditos tende a reduzir a cumulatividade. O efeito concreto sobre a carga tributária, entretanto, dependerá da estrutura de custos, dos fornecedores contratados e do enquadramento de cada operação.
Os efeitos da reforma, contudo, vão além da simplificação estrutural e é justamente nos seus detalhes que residem os impactos mais específicos para o setor cultural. Um dos mecanismos mais importantes para produtoras, distribuidoras e demais empresas do audiovisual está previsto no artigo 139 da Lei Complementar 214. Esse dispositivo prevê uma redução de 60% (sessenta por cento) nas alíquotas do IBS e da CBS para uma série de atividades culturais nacionais — entre elas, espetáculos teatrais, circenses e de dança, shows musicais, filmes, documentários, séries, novelas, programas jornalísticos e de auditório, exposições, mostras culturais, e obras de arte. O benefício, no entanto, vem com uma condição: aplica-se apenas a produções realizadas no Brasil que contenham majoritariamente obras de autores brasileiros ou sejam interpretadas majoritariamente por artistas nacionais. Para produções nacionais típicas, isso representa uma redução real e expressiva da carga tributária. Mas para coproduções com parceiros estrangeiros — que são cada vez mais comuns no audiovisual brasileiro, especialmente com o crescimento do co-financiamento por plataformas globais de streaming — a questão da composição do elenco e da autoria passa a ter impacto tributário direto. Estruturar um projeto de coprodução sem levar esse critério em conta pode significar perder um benefício relevante que estava ao alcance de um planejamento cuidadoso.
Há, porém, um lado da reforma que gerou menos debate público e que merece atenção especial no setor audiovisual: No regime anterior, a cessão e o licenciamento de direitos autorais, em regra, não estavam expressamente compreendidos na lista de serviços sujeitos ao ISS. Com o IBS e a CBS, essa discussão perde parte de sua relevância, pois a nova legislação adota uma base ampla, alcançando operações onerosas com bens materiais e imateriais, inclusive direitos.
Com a entrada em vigor do IBS e da CBS, essa distinção deixará de existir da mesma forma. O novo sistema abrange operações com bens e serviços de maneira muito mais ampla e uniforme, e as cessões e licenciamentos de direitos autorais passam a ser alcançados pela tributação. Para o setor audiovisual, onde a circulação de direitos autorais é, na verdade, o coração do negócio — já que o que se vende, distribui e licencia é fundamentalmente uma obra intelectual protegida —, essa mudança tem impacto concreto sobre os custos de produção e sobre a precificação de contratos que até então não consideravam essa variável.
Outro ponto que o setor cultural acompanha com preocupação é o futuro das chamadas Leis de Incentivo à Cultura estaduais, as LICs. Elas funcionam hoje por meio do ICMS: empresas que financiam projetos artísticos e culturais aprovados pelos estados podem abater até determinado percentual do imposto estadual que teriam a pagar, direcionando esses recursos para a produção cultural. É um mecanismo de fomento indireto que movimenta recursos significativos, especialmente em estados com legislações robustas nessa área. Com a extinção do ICMS e sua substituição pelo IBS, a base legal dessas leis desaparece — e a nova legislação não trouxe, até agora, um substituto equivalente dentro da estrutura do novo imposto. O Fórum Nacional de Secretários Estaduais da Cultura tem se articulado em busca de uma solução constitucional que preserve esse mecanismo na nova arquitetura tributária, mas o debate ainda está em aberto. Enquanto isso não se resolve, projetos que dependem das LICs estaduais para seu financiamento convivem com uma incerteza real sobre sua sustentabilidade futura.
A Lei Rouanet, por sua vez, opera em âmbito federal e está vinculada ao Imposto de Renda — tanto de pessoas físicas quanto jurídicas. A Reforma Tributária do Consumo não atingiu tal incentivo, que se mantém sem qualquer alteração.
Para empresas e profissionais do setor audiovisual e cultural, o cenário exige atenção imediata e postura proativa. A transição é gradual, mas os efeitos da reforma já estão em curso, e alguns deles — como a nova tributação sobre direitos autorais — podem afetar contratos que estão sendo assinados agora. Estruturas contratuais que envolvam cessão ou licenciamento de direitos autorais merecem revisão à luz do novo regime. Projetos em desenvolvimento que pretendam se beneficiar da alíquota reduzida precisam ser estruturados levando em conta os critérios de nacionalidade desde o início. E o acompanhamento da regulamentação que ainda está sendo construída — sobre a Lei Rouanet, sobre as LICs estaduais, sobre o tratamento de segmentos específicos como os jogos eletrônicos, reconhecidos como obras audiovisuais pela legislação, mas ainda não contemplados explicitamente na lista de beneficiários da alíquota reduzida — é parte do trabalho de qualquer operador do setor que queira tomar decisões informadas.
A complexidade operacional de uma produção audiovisual — com sua diversidade de relações jurídicas, contratos, cessões de direito e obrigações tributárias — não desaparece com a Reforma Tributária. O que muda, de forma substancial, é o regime jurídico que governa cada uma dessas relações. Compreender essa mudança, mapear seus efeitos sobre os contratos em vigor e planejar as estruturas futuras à luz do novo sistema não é uma medida opcional: é condição para que projetos culturais e audiovisuais sigam sendo viáveis, competitivos e juridicamente seguros durante e após a transição.
REFERÊNCIAS
IMERI, Daniella Galvão. A tributação das remessas pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil. In: OKUMA, Alessandra; FONSECA, Livia Balbino (org.). Tributação e Justiça Fiscal, por elas: uma coletânea de artigos escritos por autoras mulheres da Associação Tax & Women. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026. p. 293-314;
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 dez. 2023;
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 jan. 2025;
BRASIL. Lei nº 14.852, de 2 de maio de 2024. Institui o Marco Legal da Indústria de Games. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 maio 2024;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 31. É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis. Brasília, DF, 2010;