A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, inaugurou um novo marco processual no âmbito do contencioso administrativo tributário federal ao estabelecer critérios sobre a contagem, a duração e a suspensão dos prazos processuais.
Entre as principais inovações, destaca-se a substituição do prazo de 30 dias corridos por 20 dias úteis para a apresentação de impugnação e interposição de recurso voluntário. Por outro lado, a lei manteve determinados prazos em dias corridos, como exemplo, no caso dos embargos de declaração e às manifestações de inconformidade relativas a compensações não homologadas, resultando na adoção de um regime híbrido de contagem de prazos.
Ademais, ampliou-se o prazo para que a Receita Federal do Brasil instaure procedimento de fiscalização em face das empresas, que passou de 60 para 90 dias corridos. Tal alteração pode indicar a intenção de conferir ao Fisco maior margem temporal para a condução das apurações, possibilitando a lavratura de autos de infração mais consistentes.
A coexistência de prazos distintos, e, sob certos pontos de vista, também reduzidos, tem suscitado críticas entre os profissionais do direito, diante do aumento da complexidade na gestão processual e do risco de equívocos na aferição dos prazos, o que acaba por gerar insegurança jurídica.
Um exemplo disso é o prazo para a interposição de recurso especial que trate da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), fixado em 10 dias úteis, em contraste com os demais recursos especiais relativos a outras matérias, cujo prazo é de 15 dias corridos, embora ambos sejam apreciados pelo mesmo órgão julgador.
Entre essas mudanças, destaca-se, também, uma inovação relevante: a suspensão automática dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme previsto no artigo 5º-A do Decreto 70.235, intervalo em que não são realizadas sessões de julgamento no CARF.
Embora a LC nº 227/2026 tenha aplicação imediata a partir de 13 de janeiro de 2026, incidindo sobre as intimações realizadas desde então, a Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 2/2026 com o objetivo de conferir segurança jurídica durante o período de adaptação dos sistemas administrativos.
O referido ato instituiu um regime transitório de contagem de prazos, válido até 31 de março de 2026, orientando a adoção do prazo mais favorável ao contribuinte, sem, contudo, afastar ou postergar a vigência da nova disciplina legal. Assim, para todas as intimações realizadas até 31 de março de 2026, os prazos processuais deverão ser contados segundo a seguinte regra: 20 dias úteis ou 30 dias corridos, adotando-se o prazo que se encerrar por último.
Dessa forma, a LC nº 227/2026 representa avanço relevante na modernização do processo administrativo fiscal federal, ao aproximá-lo das práticas judiciais e do Código de Processo Civil. No entanto, a adoção de um modelo híbrido impõe atenção redobrada aos contribuintes e profissionais da área, e evidencia a necessidade de contínuo aprimoramento normativo e interpretativo para reduzir potenciais inseguranças.
Para ilustrar as principais inovações introduzidas pela LC nº 227/2026 quanto aos prazos processuais, apresenta-se, a seguir, quadro-resumo com as principais alterações.
| Peça Processual | Regra Anterior | Regra LC nº 227/2026 | Regime Transitório (13-01 a 31-03-2026) |
Observações |
| Fiscalização | 60 dias corridos | 90 dias corridos | 90 dias corridos | Vigência imediata da LC a partir de 13/01/2026 |
| Impugnação | 30 dias corridos | 20 dias úteis | 20 dias úteis ou 30 dias corridos (vale o que terminar por último) |
Aplicação do ADI RFB nº 2/2026 |
| Manifestação de Inconformidade | 30 dias corridos | 30 dias corridos | 30 dias corridos | Prazo mantido |
| Recurso Voluntário | 30 dias corridos | 20 dias úteis | 20 dias úteis ou 30 dias corridos (vale o que terminar por último) |
Aplicação do ADI RFB nº 2/2026 |
| Embargos de Declaração | 5 dias corridos | 5 dias corridos | 5 dias corridos | Prazo mantido |
| Recurso Especial à CSRF (CBS) | Não havia | 10 dias úteis | 10 dias úteis | Vigência imediata da LC a partir de 13/01/2026 |
| Recurso Especial à CSRF (demais matérias) | 15 dias corridos | 15 dias corridos | 15 dias corridos | Prazo mantido |
| Recurso Especial à CNICA | Não havia | 10 dias úteis | 10 dias úteis | Vigência imediata da LC a partir de 13/01/2026 |
| Prazo residual | Não havia | 10 dias úteis | 10 dias úteis | Vigência imediata da LC a partir de 13/01/2026 |