No dia 16 de setembro, em edição extra, foi publicada a Lei nº 14.973 prevendo, entre outros temas, a instituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens, Cambial e Tributária (“RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil.
O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias, a partir da data de publicação desta lei, ou seja, até 15/12/2024.
A adesão será mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31/12/2023 e do pagamento de imposto de renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, mais multa de igual montante, totalizando 30%.
Nos termos da lei, a apuração do imposto e da multa será sobre o valor em reais do ativo, utilizando-se a cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2023, para os ativos em moeda estrangeira.
O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no Brasil até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:
- depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
- operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
- ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas,copyright,software,know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime deroyalties;
- bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Destaca-se que é facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT de 2016 ou 2017, complementar a declaração, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a data de 31/12/2023 para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira.
Por fim, o RERCT-Geral anistiará o contribuinte de crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal ou descaminho, e outros listados em leis específicas, como a lei sobre lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A equipe LDJ fica à disposição para auxiliá-los nas demandas envolvendo o tema.