O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.916.376/RS, alterou sua jurisprudência quanto à possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na prestação de serviços de construção civil.
Novo Posicionamento do STJ: o Tribunal definiu que somente os materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados de forma apartada, com a devida incidência de ICMS, poderão ser excluídos da base de cálculo do ISS. Materiais adquiridos de terceiros devem, necessariamente, compor essa base de cálculo, mesmo quando utilizados na prestação de serviços.
Consequências Práticas: No caso concreto, o prestador de serviços de concretagem foi autuado por ter deduzido da base de cálculo do ISS os materiais empregados na obra e não ter recolhido o ICMS sobre o valor destes materiais. O STJ entendeu correta a autuação fiscal, determinando que o ISS incida também sobre os materiais fornecidos, por não ter sido realizada a separação formal da operação de venda.
Impactos para o Setor de Construção Civil: A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) recomendou aos Municípios a revisão de suas legislações tributárias para possibilitar a incidência do ISS sobre o valor dos materiais empregados na obra, assegurando a plena arrecadação do ISS.
Atenção às Novas Regras: Empresas do setor de construção civil devem revisar suas práticas tributárias para se adequarem ao novo entendimento do STJ e às alterações legislativas em curso, minimizando o risco de autuações fiscais.
Reforma Tributária: A recente Reforma Tributária, aprovada com a EC 132/23, unificará o ISS e o ICMS no novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A base de cálculo do IBS será ampla, abrangendo tanto a prestação de serviços quanto o fornecimento de materiais, o que trará maior segurança jurídica, mas também poderá resultar em elevação da carga tributária para os contribuintes do setor.