O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11 de fevereiro de 2026, o Tema nº 1.390, fixando entendimento acerca da aplicação do limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às bases de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
Na ocasião, a 1ª Seção firmou a tese pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos às referidas contribuições, alinhando-se ao entendimento já adotado pela Corte no julgamento do Tema nº 1.079, que tratou das contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI.
A distinção relevante entre os julgamentos reside na modulação de efeitos. No Tema nº 1.079, considerando a alteração de entendimento até então consolidado de forma favorável aos contribuintes, o STJ modulou os efeitos da decisão, resguardando os direitos daqueles que possuíam decisões judiciais favoráveis quanto à limitação da base de cálculo. Assim, foi assegurado a esses contribuintes o direito de manter a limitação até a data da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 02/05/2024.
Diversamente, no julgamento do Tema nº 1.390, não houve modulação de efeitos. A 1ª Seção entendeu que, em relação às contribuições discutidas no novo Tema, não se verifica cenário jurisprudencial consolidado de forma favorável aos contribuintes que justificasse a preservação de situações anteriormente reconhecidas.
Referido entendimento não é definitivo. O acórdão foi publicado em 19/02/2026 e foram opostos embargos de declaração pelos contribuintes, inclusive com questionamentos acerca da ausência de modulação de efeitos.
No que se refere às empresas que atualmente possuem decisões favoráveis abrangendo as contribuições tratadas no Tema nº 1.390, recomenda-se cautela na manutenção dessa posição em relação aos fatos geradores futuros, especialmente diante da evolução recente da jurisprudência constitucional em matéria tributária, que tem reforçado a observância estrita da orientação firmada em precedentes vinculantes.
Dessa forma, sob uma perspectiva jurídica e estratégica, mostra-se recomendável que as empresas passem a observar o entendimento firmado no Tema nº 1.390/STJ em relação aos fatos geradores futuros, retomando o recolhimento das contribuições sem a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos.