Empresas devem redobrar atenção com contribuições de terceiros após decisão do STJ no Tema nº 1.390

Sem categoria
17 mar 2026 | Leitura: 2 min.

O Superior Tribunal de Justiça julgou, em 11 de fevereiro de 2026, o Tema nº 1.390, fixando entendimento acerca da aplicação do limite de 20 salários-mínimos, previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, às bases de cálculo das contribuições parafiscais destinadas ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.

Na ocasião, a 1ª Seção firmou a tese pela inaplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos às referidas contribuições, alinhando-se ao entendimento já adotado pela Corte no julgamento do Tema nº 1.079, que tratou das contribuições destinadas ao SESC, SESI, SENAC e SENAI.

A distinção relevante entre os julgamentos reside na modulação de efeitos. No Tema nº 1.079, considerando a alteração de entendimento até então consolidado de forma favorável aos contribuintes, o STJ modulou os efeitos da decisão, resguardando os direitos daqueles que possuíam decisões judiciais favoráveis quanto à limitação da base de cálculo. Assim, foi assegurado a esses contribuintes o direito de manter a limitação até a data da publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 02/05/2024.

Diversamente, no julgamento do Tema nº 1.390, não houve modulação de efeitos. A 1ª Seção entendeu que, em relação às contribuições discutidas no novo Tema, não se verifica cenário jurisprudencial consolidado de forma favorável aos contribuintes que justificasse a preservação de situações anteriormente reconhecidas.

Referido entendimento não é definitivo. O acórdão foi publicado em 19/02/2026 e foram opostos embargos de declaração pelos contribuintes, inclusive com questionamentos acerca da ausência de modulação de efeitos.

No que se refere às empresas que atualmente possuem decisões favoráveis abrangendo as contribuições tratadas no Tema nº 1.390, recomenda-se cautela na manutenção dessa posição em relação aos fatos geradores futuros, especialmente diante da evolução recente da jurisprudência constitucional em matéria tributária, que tem reforçado a observância estrita da orientação firmada em precedentes vinculantes.

Dessa forma, sob uma perspectiva jurídica e estratégica, mostra-se recomendável que as empresas passem a observar o entendimento firmado no Tema nº 1.390/STJ em relação aos fatos geradores futuros, retomando o recolhimento das contribuições sem a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos.

Conecte-se ao Lima Junior Castro Ferreira

O Lima Junior Castro Ferreira faz uma curadoria especial para que você possa ficar por dentro de tudo o que impacta o seu negócio.
Receba notícias, análises jurídicas, conteúdo setorial e conheça mais de nossas soluções.

    Conteúdos jurídicos com o LJCF

    Flexibilização da competência territorial: o que muda para as empresas após a decisão do TST

    A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida no julgamento do Tema 215 de Incidentes de Recursos Repetitivos, …

    Conteúdos

    Bets, Ludopatia e Relações de Trabalho: Como as empresas devem lidar com esse novo desafio?

    A popularização das apostas on-line trouxe para dentro das empresas um problema que vai muito além do endividamento pessoal dos …

    Conteúdos

    Nova abordagem sobre os Juros sobre Capital Próprio – Decisão recente do STJ traz novo entendimento e oportunidade para as empresas

    A Lei 9.249/95, em seu artigo 9º, dispõe que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os …

    Conteúdos

    Os Impactos da Reforma Tributária sobre a Cadeia Produtiva do Setor Audiovisual e Cultural

    Um filme é, antes de tudo, uma cadeia de contratos. Cada nome que aparece nos créditos finais — aqueles que …

    Conteúdos

    Queremos te ajudar!

    Estamos prontos para te apoiar na evolução do seu negócio.

    FALE CONOSCO