A Receita Federal publicou a Nota Técnica nº 012/2026, com orientações aos contribuintes de PIS e Cofins sobre a escrituração, na EFD-Contribuições, dos efeitos decorrentes da redução linear de incentivos e benefícios tributários prevista na Lei Complementar nº 224/2025. A Nota tem caráter operacional e busca padronizar a forma de registro dessas alterações na escrituração fiscal digital.
A principal diretriz trazida pela Receita é que, em regra, não devem ser alterados os Códigos de Situação Tributária (CST) originalmente previstos na legislação para operações com isenção, alíquota zero e hipóteses de crédito tributário, inclusive presumido. Nesses casos, os efeitos da LC nº 224/2025 devem ser demonstrados por meio dos registros de ajuste da própria EFD-Contribuições.
Nesse contexto, a Nota Técnica destaca os seguintes registros da EFD-Contribuições envolvidos na operacionalização desses ajustes:
- Registro M110: Ajustes do Crédito de PIS/Pasep Apurado;
- Registro M115: Detalhamento dos Ajustes do Crédito de PIS/Pasep Apurado;
- Registro M220: Ajustes da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada;
- Registro M225: Detalhamento dos Ajustes da Contribuição para o PIS/Pasep Apurada;
- Registro M510: Ajustes do Crédito de Cofins Apurado;
- Registro M515: Detalhamento dos Ajustes do Crédito de Cofins Apurado;
- Registro M620: Ajustes da Cofins Apurada;
- Registro M625: Detalhamento dos Ajustes da Cofins Apurada.
O QUE MUDA NA PRÁTICA?
Nas operações originalmente sujeitas à alíquota zero ou isenção, a orientação é pela manutenção do CST original (06 – Operação Tributável à alíquota zero ou 07 – Operação Isenta da Contribuição). No caso da NF-e, a Receita exige que conste, no campo de informações adicionais de interesse do Fisco (infAdFisco), a indicação de que a operação está sujeita ao disposto na LC nº 224/2025. Quando a escrituração for realizada de forma individualizada, essa informação também deverá ser reproduzida no Registro C110 da EFD-Contribuições.
Além disso, a recomposição parcial da carga tributária decorrente da redução do benefício deverá ser informada por meio de ajustes de acréscimo nos registros de apuração do PIS e da Cofins. Já nas hipóteses de créditos presumidos alcançados pela LC nº 224/2025, o aproveitamento fica limitado a 90% do valor originalmente apurado, devendo os 10% excedentes ser escriturados como ajuste de redução.
A PARTIR DE QUANDO SE APLICA?
A própria Nota Técnica distingue a escrituração dos fatos geradores ocorridos até 31/03/2026 daqueles ocorridos a partir de 01/04/2026, deixando claro que as novas orientações passam a produzir efeitos práticos em relação àqueles ocorridos a partir de 1º de abril de 2026.
PONTO DE ATENÇÃO
A Receita Federal orienta que a adequação à LC nº 224/2025 não deve ser feita por simples alteração de CST ou reclassificação da operação, mas por correta parametrização dos documentos fiscais e dos registros de ajuste da EFD-Contribuições. Isso exige atenção redobrada das empresas na revisão de seus processos de emissão, apuração e escrituração.
A Equipe Tributária do LJCF fica à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.