No dia 24/02/2026 foi finalizado o julgamento do Tema Repercussão Geral nº 1.217 pelo Supremo Tribunal Federal em que foi fixada a tese de inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária e taxa de juros acima da Taxa SELIC.
Os Municípios costumam adotar um índice de atualização monetária como o IPCA ou INPC e, além disso, calculam os juros de mora de 1% ao mês, de maneira que a soma de tais índices superam – e muito – a Taxa SELIC.
O julgamento encerra uma longa discussão, mas não pode ser tratado como uma surpresa: em 2019 o STF já havia afastado a incidência de atualização monetária e juros em percentual superior à SELIC com relação aos créditos Estaduais e do Distrito Federal. Por isso, se espera que não haja modulação de efeitos desta decisão.
Inclusive, o Município de São Paulo, que é parte do Recurso Extraordinário que deu origem ao Tema de Repercussão Geral nº 1.217, já alterou sua legislação em 2024 para que seus créditos passassem a ser atualizados pela Taxa SELIC.
Em setembro de 2025 o STF já havia julgado o Tema 1.419 para fixar a Taxa SELIC como único índice de atualização monetária e juros de mora para condenações e créditos das Fazendas Públicas de todas as esferas – Municipais, Estaduais e Federais, o que demonstra uma uniformização do entendimento do tribunal a respeito da questão.
Concretizada a ausência de modulação, os contribuintes poderão exigir que seus débitos municipais sejam recalculados para que não tenham correção superior à variação da Taxa SELIC no período, bem como pleitear revisão de parcelamentos vigentes e restituição de pagamentos realizados nos últimos cinco anos.
A equipe tributária do LJCF está à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas e avaliação de casos concretos.