O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento favorável ao creditamento de ICMS sobre materiais intermediários essenciais ao processo produtivo, ainda que não se incorporem fisicamente ao produto final. Em 2026, contudo, a controvérsia ganhou um novo capítulo com o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em razão do princípio da não cumulatividade do ICMS, o imposto incidente nas operações anteriores pode, observados os requisitos legais, ser compensado com aquele devido nas operações subsequentes.
Nesse contexto, uma das principais controvérsias diz respeito ao creditamento do ICMS incidente sobre a aquisição de materiais empregados no processo produtivo que não se incorporam fisicamente ao produto final.
No entanto, é comum que as autoridades fiscais enquadrem como materiais de uso e consumo determinados itens que não se incorporam fisicamente ao produto final, ainda que sejam consumidos ou desgastados gradualmente no processo produtivo, afastando, nessas hipóteses, o direito ao creditamento.
Peças de reposição, itens de manutenção industrial e outros insumos empregados diretamente na linha de produção costumam ser os principais alvos desse tipo de autuação.
Neste cenário, destaca-se o julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP, no qual o STJ reconheceu a possibilidade de creditamento do ICMS relativo à aquisição de materiais intermediários empregados no processo produtivo, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, ou seja, sua essencialidade em relação à atividade-fim da empresa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema nº 1.465 (RE nº 1.424.015) e irá decidir se, na vigência da Lei Complementar nº 87/1996, o creditamento do ICMS relativo às mercadorias intermediárias utilizadas no processo produtivo exige o seu consumo no processo de industrialização e sua integração física ao produto final.
Assim, embora o entendimento atualmente adotado pelo STJ seja favorável aos contribuintes, a controvérsia constitucional permanece pendente de definição pelo STF, cuja decisão terá repercussão sobre os demais processos que discutem a mesma matéria.
Na prática, a comprovação da essencialidade pode ser amparada por laudo técnico especializado, capaz de demonstrar a função desempenhada pelo material no processo produtivo e sua vinculação à atividade-fim da empresa.
Para as empresas que tiveram créditos de ICMS glosados sob a justificativa de que se tratariam de materiais de uso e consumo, o entendimento do STJ constitui fundamento relevante para a discussão das autuações fiscais, tanto na esfera administrativa quanto judicial.
Para aquelas que ainda não realizam esse creditamento, o cenário recomenda uma análise individualizada dos materiais empregados no processo produtivo, de sua essencialidade para a atividade-fim e dos potenciais impactos decorrentes do julgamento do Tema nº 1.465 pelo STF.
Portanto, o cenário combina uma jurisprudência atualmente favorável no STJ com uma definição constitucional ainda pendente no STF, o que torna especialmente relevante a análise individualizada da situação de cada empresa.
Nosso time tributário está disponível para avaliar a aplicabilidade do entendimento do STJ, os possíveis impactos do Tema nº 1.465 do STF e a estratégia mais adequada para a sua empresa.