No dia 16 de setembro, em edição extra, foi publicada a Lei nº 14.973 prevendo, entre outros temas, a possibilidade das pessoas físicas e jurídicas de atualizarem o valor de custo de seus bens imóveis para os respectivos valores de mercado.
De acordo com a lei, a diferença entre o valor de mercado e o de custo serão tributados à alíquota de 4% pela pessoa física, a título de Imposto de Renda, e de 10% pela pessoa jurídica, a título de IRPJ e CSLL.
A opção deve ser realizada na forma e prazo a serem definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 dias contados a partir da publicação desta lei, ou seja, até 15/12/2024.
Os valores decorrentes da atualização tributados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado. Contudo, para as pessoas jurídicas, tais valores não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação.
Caso ocorra alienação do imóvel antes de decorridos 15 anos após a atualização, o valor do ganho deverá ser calculado através da seguinte fórmula, em que o percentual irá variar entre 0% (caso a alienação ocorra em até 36 meses) e 100% (caso a alienação ocorra após 180 meses):
Esclarecendo, caso o imóvel seja alienado em menos de 3 anos a atualização não surtirá efeito, já que ela será totalmente excluída na apuração do ganho de capital para fins de tributação. Por outro lado, a depender do momento, por mais que seja excluída parcialmente, ainda assim a atualização poderá trazer vantagem financeira ao contribuinte.
Segue, a título de exemplificação, 3 cenários:
Assim, é crucial que seja realizado um estudo de viabilidade da atualização proposta pela Lei nº 14.973/24.
A equipe LDJ fica à disposição para auxiliá-los nas demandas envolvendo o tema.