A utilização estratégica da terceirização exige leitura integrada da legislação vigente — especialmente da Lei nº 13.429/2017 e as alterações promovidas na Lei nº 6.019/1974 — e da interpretação conferida pelo STF e pelo Tribunal Superior do Trabalho. É a combinação entre norma legal e jurisprudência que define os limites da liberdade empresarial e o alcance da responsabilidade do tomador de serviços.
Nas decisões da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), o STF reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, inclusive atividade-fim. O julgamento representou importante marco de segurança jurídica ao afastar a antiga distinção entre atividade-meio e atividade-fim.
Entretanto, a ampliação da liberdade contratual não eliminou o risco. Permanece a responsabilidade subsidiária do tomador quando demonstrada falha na fiscalização, entendimento ainda aplicado também com base na Súmula 331 do TST.
Além da construção jurisprudencial, a própria legislação impõe deveres objetivos ao contratante.
O art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 estabelece que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. O § 3º do mesmo dispositivo prevê que a contratante é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
Portanto, a lei não apenas autoriza a terceirização. Ela estrutura um modelo de corresponsabilidade.
A responsabilidade subsidiária não decorre da mera contratação de empresa prestadora de serviços, mas da ausência de diligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e das normas de segurança.
Nesse contexto, a decisão estratégica não é simplesmente “terceirizar ou não”. É estruturar corretamente o modelo.
As perguntas relevantes são:
– Como estruturar contratos com cláusulas claras de compliance trabalhista?
– Como implementar rotinas periódicas de fiscalização documental (folha, FGTS, encargos)?
– Como exigir comprovação sem gerar subordinação direta?
– Como registrar e documentar a diligência adotada?
A terceirização pode representar ganho de eficiência, especialização e redução de custos. Contudo, sem governança adequada, pode gerar condenações expressivas, impactos reputacionais e aumento de provisões contábeis.
Instrumentos jurídicos ampliaram a liberdade empresarial. A legislação deixou claro, porém, que liberdade contratual não afasta o dever de cuidado.
A governança é que determinará se essa liberdade será vantagem competitiva ou passivo futuro.
O time trabalhista do LJCF está à disposição de seus clientes para estruturar modelos de terceirização juridicamente seguros, tanto sob o aspecto documental quanto operacional, integrando estratégia empresarial e gestão de riscos.
Por Daniela de Freitas, sócia-gestora da área Trabalhista do LJCF