Publicada recentemente, a Lei Complementar nº 235/2026 estabeleceu medidas tributárias emergenciais para enfrentar os efeitos do conflito no Oriente Médio sobre o mercado de combustíveis.
Para o setor sucroenergético, a principal inovação foi a criação de mecanismos destinados a preservar a competitividade do etanol diante da desoneração dos combustíveis fósseis.
A lei determina que qualquer redução tributária sobre combustíveis fósseis, inclusive por meio de subvenção, deverá manter a diferenciação competitiva em favor do respectivo biocombustível. No caso da gasolina, a redução de 30% ou mais da tributação federal deverá resultar na redução a zero das respectivas alíquotas do etanol.
Antes da publicação da lei, a MP nº 1.358/2026 havia autorizado a concessão de subvenção econômica à gasolina A, cujo valor foi fixado pelo Ministério da Fazenda em R$ 0,44 por litro. Esse montante correspondia a aproximadamente 49% da carga tributária federal anterior, estimada em cerca de R$ 0,89 por litro.
Por isso, há fundamentos para sustentar que o gatilho da alíquota zero já teria sido acionado.
A ausência de manifestação administrativa, contudo, mantém a controvérsia quanto ao período de 28 de agosto a 9 de setembro de 2026.
Com o encerramento da vigência da MP, o Decreto nº 13.116/2026 de 09/09/2026 substituiu a subvenção por uma redução formal do PIS/COFINS sobre a gasolina e zerou as alíquotas específicas dessas contribuições sobre o etanol hidratado combustível. A medida produz efeitos de 10 de setembro a 9 de outubro de 2026.
A LC nº 235/2026 também prevê a concessão de subvenção extraordinária de até R$ 1,2 bilhão aos produtores e às cooperativas de produtores de etanol hidratado, calculada com base na produção efetivamente comercializada, nos termos de regulamento.
Além disso, autoriza a utilização dos saldos credores de PIS/COFINS apurados até a data de sua publicação para compensação com débitos próprios administrados pela Receita Federal, observado o limite global de R$ 750 milhões em 2026 e a necessidade de habilitação prévia.
As usinas devem avaliar a aplicação da alíquota zero, inclusive no período anterior ao Decreto nº 13.116/2026, acompanhar a regulamentação da subvenção e revisar a composição e a documentação de seus créditos de PIS/COFINS.
A equipe do Lima Junior Castro Ferreira Advogados está à disposição para esclarecer os efeitos da nova legislação e auxiliar as empresas do setor na avaliação das medidas aplicáveis a cada caso.
Por Flávia Ayusso, Sócia da Área de Contencioso Tributário do LJCF.