Lei da Conformidade Tributária: uma tentativa de proximidade entre fisco e contribuintes

O Estado de São Paulo publicou no dia 07 de abril de 2018 a Lei Complementar nº 1.320/18, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, apelidada de “Lei Nos Conformes”, para a construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre contribuintes e a Administração Tributária do Estado de São Paulo.

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Dentre os objetivos desta lei, a Secretaria da Fazenda visa estabelecer transparência e simplicidade aos critérios de conformidade tributária, bem como equilíbrio competitivo entre os contribuintes que cumprem as obrigações tributárias em relação aos que não cumprem.

Referido programa parte de princípios que primam pela: (i) a simplificação do sistema tributário estadual, (ii) boa-fé e previsibilidade de condutas, (iii) segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária, (iv) publicidade e transparência na divulgação de dados e informações, e, (v) concorrência leal entre os agentes econômicos.

Além disso, referido programa classificará os contribuintes, de ofício, em categorias: “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, e “E” e “NC” (Não Classificado), com base nos seguintes critérios: (i) obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS, (ii) aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte e o (iii) perfil dos fornecedores do contribuinte.

No momento da classificação do contribuinte, serão levados em conta os fatos geradores ocorridos após o dia 07 de abril de 2018, o porte empresarial do contribuinte, bem como o seu segmento da atividade econômica. Quanto melhor for a classificação obtida, melhor o relacionamento com o fisco.

Para demonstrar a intenção de se estabelecer um ambiente de confiança recíproca, a Secretaria da Fazenda incentivará os contribuintes do ICMS a se autorregularizarem com notificações sobre a constatação de indício de irregularidade, sem a lavratura de auto de infração e imposição de multa, abrindo-se prazo ao contribuinte para que sejam sanadas estas irregularidades.

Se por um lado há incentivo aos bons contribuintes, por outro, há uma severa penalização aos devedores contumazes. Caso o contribuinte possua débitos de ICMS declarados e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, relativamente a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, ficará sujeito ao regime especial de tributação que será definido quando da regulamentação da lei.

É preciso aguardar a regulamentação dos termos da Lei para analisar as implicações jurídicas que referido Regime Especial poderá causar. Contudo, conforme previsto, esse regime poderá consistir inclusive em: (i) alteração no período de apuração, no prazo e na forma de recolhimento do imposto, (ii) necessidade de autorização prévia e individual para emissão e escrituração de documentos fiscais, (iii) impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS, (iv)   atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, (v) inclusão em programa especial de fiscalização tributária.

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo abre consulta pública para instituir as regras do programa “nos conformes”

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deu a largada nas tratativas para implementação do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária, instituído por meio da Lei Complementar nº 1.320/2018.

Seguindo a lógica traçada pela referida Lei, de criar um ambiente de confiança recíproca, o Estado de São Paulo abriu consulta pública em seu portal eletrônico, objetivando aperfeiçoar o funcionamento do programa de forma menos burocrática e mais eficiente.

Com isto, os Contribuintes poderão participar da edição do Decreto que regulamentará a referida Lei encaminhando considerações e sugestões de alterações através do preenchimento de formulário a ser encaminhando por e-mail ao Fisco Paulista.

Esta consulta pública estará aberta até o dia 18/05/2018 (sexta-feira), sendo necessário o preenchimento do presente formulário (Link direto para download), e o posterior envio para o seguinte e-mail: [email protected]

Para acessar os termos da proposta de regulamentação elaborada pelo Estado de São Paulo, acesse o presente hiperlink.

Informamos ainda que a Diretoria Executiva da Administração Tributária do Estado de São Paulo (DEAT/SP) está encaminhando informativos do programa ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes (DEC), dando transparência e previsibilidade nas regras que estão por vir.

A equipe LJD está à inteira disposição para auxiliá-los na análise dos reflexos da legislação em cada caso concreto, bem como para prestar esclarecimentos adicionais.

 

LIMA JUNIOR DOMENE E ADVOGADOS ASSOCIADOS

 Íntegra da Lei Complementar nº 1.320/8:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/DiarioOficial/Paginas/Lei-Complementar-n%C2%BA-1-320,-de-06-de-abril-de-2018.aspx